Legislação
Lei 8.245, de 18/10/1991
(D.O. 21/10/1991)
- Aluguel. Fixação.
- Aluguel. Moeda estrangeira. Vedação
- É livre a convenção do aluguel, vedada a sua estipulação em moeda estrangeira e a sua vinculação à variação cambial ou ao salário mínimo.
Parágrafo único - Nas locações residenciais serão observadas os critérios de reajustes previstos na legislação específica.
- Transação. Cláusula. Aluguel. Mudança. Comum acordo
- É lícito às partes fixar, de comum acordo, novo valor para o aluguel, bem como inserir ou modificar cláusula de reajuste.
- Revisão do aluguel. Novo valor. Prazo
- Não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de mercado.
- Locação por temporada. Pagamento antecipado
- Salvo as hipóteses do art. 42 e da locação para temporada, o locador não poderá exigir o pagamento antecipado do aluguel. [[Lei 8.245/1991, art. 42.]]
- Sublocação. Aluguel. Limite.
- Habitação coletiva multifamiliar
- O aluguel da sublocação não poderá exceder o da locação; nas habitações coletivas multifamiliares, a soma dos aluguéis não poderá ser superior ao dobro do valor da locação.
Parágrafo único - O descumprimento deste artigo autoriza o sublocatário a reduzir o aluguel até os limites nele estabelecidos.