Legislação

Lei 8.245, de 18/10/1991
(D.O. 21/10/1991)

  • Aluguel. Fixação.
  • Aluguel. Moeda estrangeira. Vedação
Art. 17

- É livre a convenção do aluguel, vedada a sua estipulação em moeda estrangeira e a sua vinculação à variação cambial ou ao salário mínimo.

Parágrafo único - Nas locações residenciais serão observadas os critérios de reajustes previstos na legislação específica.

Referências ao art. 17 Jurisprudência do art. 17
  • Transação. Cláusula. Aluguel. Mudança. Comum acordo
Art. 18

- É lícito às partes fixar, de comum acordo, novo valor para o aluguel, bem como inserir ou modificar cláusula de reajuste.

Referências ao art. 18 Jurisprudência do art. 18
  • Revisão do aluguel. Novo valor. Prazo
Art. 19

- Não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de mercado.

Referências ao art. 19 Jurisprudência do art. 19
  • Locação por temporada. Pagamento antecipado
Art. 20

- Salvo as hipóteses do art. 42 e da locação para temporada, o locador não poderá exigir o pagamento antecipado do aluguel. [[Lei 8.245/1991, art. 42.]]

Referências ao art. 20 Jurisprudência do art. 20
  • Sublocação. Aluguel. Limite.
  • Habitação coletiva multifamiliar
Art. 21

- O aluguel da sublocação não poderá exceder o da locação; nas habitações coletivas multifamiliares, a soma dos aluguéis não poderá ser superior ao dobro do valor da locação.

Parágrafo único - O descumprimento deste artigo autoriza o sublocatário a reduzir o aluguel até os limites nele estabelecidos.

Referências ao art. 21 Jurisprudência do art. 21