Legislação

Lei 8.245, de 18/10/1991

Art.

Título I - DA LOCAÇÃO (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção I - DA LOCAÇÃO EM GERAL (Ir para)
  • Denúncia da locação
Art. 7º

- Nos casos de extinção de usufruto ou de fideicomisso, a locação celebrada pelo usufrutuário ou fiduciário poderá ser denunciada, com o prazo de 30 dias para a desocupação, salvo se tiver havido aquiescência escrita do núproprietário ou do fideicomissário, ou se a propriedade estiver consolidada em mãos do usufrutuário ou do fiduciário.

Parágrafo único - A denúncia deverá ser exercitada no prazo de 90 dias contados da extinção do fideicomisso ou da averbação da extinção do usufruto, presumindo-se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação.

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Locação. Denúncia (Pesquisa Jurisprudência)
CCB/2002, art. 1.410, e ss. (extinção do usufruto).
CCB/2002, art. 1.958 (caducidade do fideicomisso).