Legislação

Lei 8.245, de 18/10/1991
(D.O. 21/10/1991)

  • Locação regulada por leis especiais, exceto imóvel urbano
Art. 1º

- A locação de imóvel urbano regula-se pelo disposto nesta lei:

Parágrafo único - Continuam regulados pelo Código Civil e pelas leis especiais:

a) as locações:

1. de imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas;

2. de vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacionamento de veículos;

3. de espaços destinados à publicidade;

4. em apart-hotéis, hotéis-residência ou equiparados, assim considerados aqueles que prestam serviços regulares a seus usuários e como tais sejam autorizados a funcionar;

[Leasing]

b) o arrendamento mercantil, em qualquer de suas modalidades.

Referências ao art. 1 Jurisprudência do art. 1
  • Responsabilidade solidária. Solidariedade.
Art. 2º

- Havendo mais de um locador ou mais de um locatário, entende-se que são solidários se o contrário não se estipulou.

Parágrafo único - Os ocupantes de habitações coletivas multifamiliares presumem-se locatários ou sublocatários.

Referências ao art. 2 Jurisprudência do art. 2
  • Outorga uxória.
Art. 3º

- O contrato de locação pode ser ajustado por qualquer prazo, dependendo de vênia conjugal, se igual ou superior a dez anos.

Parágrafo único - Ausente a vênia conjugal, o cônjuge não estará obrigado a observar o prazo excedente.

Referências ao art. 3 Jurisprudência do art. 3
  • (Locação. Retomada do imóvel).
Art. 4º

- Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2º do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada. [[Lei 8.245/1991, art. 54-A.]]

Lei 12.744, de 19/12/2012, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (da Lei 12.112, de 09/12/2009. Vigência em 24/01/2010): [Art. 4º - Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.] [[CCB/2002, art. 408.]]

Lei 12.112, de 09/12/2009 (Nova redação ao caput. Vigência em 24/01/2010).

Redação anterior (original): [Art. 4º - Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, segundo a proporção prevista no art. 924 do Código Civil e, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.] [[CCB/1916, art. 924.]]

Parágrafo único - O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, 30 dias de antecedência.

Referências ao art. 4 Jurisprudência do art. 4
Art. 5º

- Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica se a locação termina em decorrência de desapropriação, com a missão do expropriante na posse do imóvel.

Referências ao art. 5 Jurisprudência do art. 5
  • Locação por prazo determinado. Denúncia. Hipótese.
Art. 6º

- O locatário poderá denunciar a locação por prazo indeterminado mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência mínima de trinta dias.

Parágrafo único - Na ausência do aviso, o locador poderá exigir quantia correspondente a um mês de aluguel e encargos, vigentes quando da resilição.

Referências ao art. 6 Jurisprudência do art. 6
  • Denúncia da locação
Art. 7º

- Nos casos de extinção de usufruto ou de fideicomisso, a locação celebrada pelo usufrutuário ou fiduciário poderá ser denunciada, com o prazo de 30 dias para a desocupação, salvo se tiver havido aquiescência escrita do núproprietário ou do fideicomissário, ou se a propriedade estiver consolidada em mãos do usufrutuário ou do fiduciário.

Parágrafo único - A denúncia deverá ser exercitada no prazo de 90 dias contados da extinção do fideicomisso ou da averbação da extinção do usufruto, presumindo-se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação.

Referências ao art. 7 Jurisprudência do art. 7
  • Locação. Denúncia. Alienação do imóvel
Art. 8º

- Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel.

§ 1º - Idêntico direito terá o promissário comprador e o promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo.

Alienação do imóvel. Denúncia. Prazo.

§ 2º - A denúncia deverá ser exercitada no prazo de noventa dias contados do registro da venda ou do compromisso, presumindo-se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação.

Referências ao art. 8 Jurisprudência do art. 8
  • Locação. Rescisão do contrato. Hipóteses.
Art. 9º

- A locação também poderá ser desfeita:

I - por mútuo acordo;

II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual;

III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;

IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las.

Referências ao art. 9 Jurisprudência do art. 9
  • Morte do locador. Sucessão da locação.
Art. 10

- Morrendo o locador, a locação transmite-se aos herdeiros.

Referências ao art. 10 Jurisprudência do art. 10
  • Morte do locatário. Sucessão da locação.
Art. 11

- Morrendo o locatário, ficarão sub-rogados nos seus direitos e obrigações:

I - nas locações com finalidade residencial, o cônjuge sobrevivente ou o companheiro e, sucessivamente, os herdeiros necessários e as pessoas que viviam na dependência econômica do [de cujus], desde que residentes no imóvel;

II - nas locações com finalidade não residencial, o espólio e, se for o caso, seu sucessor no negócio.

Referências ao art. 11 Jurisprudência do art. 11
  • Locação. Sucessão familiar
Art. 12

- Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel.

Lei 12.112, de 09/12/2009 (Nova redação ao artigo. Vigência em 24/01/2010).

§ 1º - Nas hipóteses previstas neste artigo e no art. 11, a sub-rogação será comunicada por escrito ao locador e ao fiador, se esta for a modalidade de garantia locatícia. [[Lei 8.245/1991, art. 11.]]

§ 2º - O fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.

Redação anterior (original): [Art. 12 - Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da sociedade concubinária, a locação prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel.
Parágrafo único - Nas hipóteses previstas neste artigo, a sub-rogação será comunicada por escrito ao locador, o qual terá o direito de exigir, no prazo de trinta dias, a substituição do fiador ou o oferecimento de qualquer das garantias previstas nesta lei.]

Referências ao art. 12 Jurisprudência do art. 12
  • Cessão da locação
  • Cessão da sublocação
  • Empréstimo do imóvel
Art. 13

- A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador.

§ 1º - Não se presume o consentimento pela simples demora do locador em manifestar formalmente a sua oposição.

§ 2º - Desde que notificado por escrito pelo locatário, de ocorrência de uma dashipóteses deste artigo, o locador terá o prazo de trinta dias para manifestar formalmente a sua oposição.

Referências ao art. 13 Jurisprudência do art. 13
  • Sublocação
Art. 14

- Aplicam-se às sublocações, no que couber, as disposições relativas às locações.

Referências ao art. 14 Jurisprudência do art. 14
  • Rescisão da locação. Sublocação.
  • Rescisão da locação. Sublocação. Indenização ao sublocatário
Art. 15

- Rescindida ou finda a locação, qualquer que seja sua causa, resolvem-se as sublocações, assegurado o direito de indenização do sublocatário contra o sublocador.

Referências ao art. 15 Jurisprudência do art. 15
  • Sublocação. Sublocatário. Responsabilidade subsidiária. Hipótese.
Art. 16

- O sublocatário responde subsidiariamente ao locador pela importância que dever ao sublocador, quando este for demandado e, ainda, pelos aluguéis que se vencerem durante a lide.

Referências ao art. 16 Jurisprudência do art. 16
  • Aluguel. Fixação.
  • Aluguel. Moeda estrangeira. Vedação
Art. 17

- É livre a convenção do aluguel, vedada a sua estipulação em moeda estrangeira e a sua vinculação à variação cambial ou ao salário mínimo.

Parágrafo único - Nas locações residenciais serão observadas os critérios de reajustes previstos na legislação específica.

Referências ao art. 17 Jurisprudência do art. 17
  • Transação. Cláusula. Aluguel. Mudança. Comum acordo
Art. 18

- É lícito às partes fixar, de comum acordo, novo valor para o aluguel, bem como inserir ou modificar cláusula de reajuste.

Referências ao art. 18 Jurisprudência do art. 18
  • Revisão do aluguel. Novo valor. Prazo
Art. 19

- Não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de mercado.

Referências ao art. 19 Jurisprudência do art. 19
  • Locação por temporada. Pagamento antecipado
Art. 20

- Salvo as hipóteses do art. 42 e da locação para temporada, o locador não poderá exigir o pagamento antecipado do aluguel. [[Lei 8.245/1991, art. 42.]]

Referências ao art. 20 Jurisprudência do art. 20
  • Sublocação. Aluguel. Limite.
  • Habitação coletiva multifamiliar
Art. 21

- O aluguel da sublocação não poderá exceder o da locação; nas habitações coletivas multifamiliares, a soma dos aluguéis não poderá ser superior ao dobro do valor da locação.

Parágrafo único - O descumprimento deste artigo autoriza o sublocatário a reduzir o aluguel até os limites nele estabelecidos.

Referências ao art. 21 Jurisprudência do art. 21
  • Locador. Obrigações
Art. 22

- O locador é obrigado a:

I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina;

II - garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado;

III - manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;

IV - responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;

V - fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes;

VI - fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica;

VII - pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador;

VIII - pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato;

IX - exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas;

X - pagar as despesas extraordinárias de condomínio.

Parágrafo único - Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:

a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;

b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;

c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;

d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;

e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;

f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;

g) constituição de fundo de reserva.

Referências ao art. 22 Jurisprudência do art. 22
  • Locatário. Obrigações
Art. 23

- O locatário é obrigado a:

I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;

II - servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu;

III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;

IV - levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;

V - realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;

VI - não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador;

VII - entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário;

VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto;

IX - permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27; [[Lei 8.245/1991, art. 27.]]

X - cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos;

XI - pagar o prêmio do seguro de fiança;

XII - pagar as despesas ordinárias de condomínio.

§ 1º - Por despesas ordinárias de condomínio se entendem as necessárias à administração respectiva, especialmente:

a) salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio;

b) consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum;

c) limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum;

d) manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum;

e) manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e lazer;

f) manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas;

g) pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum;

h) rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação;

i) reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início da locação.

§ 2º - O locatário fica obrigado ao pagamento das despesas referidas no parágrafo anterior, desde que comprovadas a previsão orçamentária e o rateio mensal, podendo exigir a qualquer tempo a comprovação das mesmas.

§ 3º - No edifício constituído por unidades imobiliárias autônomas, de propriedade da mesma pessoa, os locatários ficam obrigados ao pagamento das despesas referidas no § 1º deste artigo, desde que comprovadas.

Referências ao art. 23 Jurisprudência do art. 23
  • Locação. Depósito judicial
  • Locação. Habitação coletiva multifamiliar
Art. 24

- Nos imóveis utilizados como habitação coletiva multifamiliar, os locatários ou sublocatários poderão depositar judicialmente o aluguel e encargos se a construção for considerada em condições precárias pelo Poder Público.

§ 1º - O levantamento dos depósitos somente será deferido com a comunicação, pela autoridade pública, da regularização do imóvel.

§ 2º - Os locatários ou sublocatários que deixarem o imóvel estarão desobrigados do aluguel durante a execução das obras necessárias à regularização.

§ 3º - Os depósitos efetuados em juízo pelos locatários e sublocatários poderão ser levantados, mediante ordem judicial, para realização das obras ou serviços necessários à regularização do imóvel.

Referências ao art. 24
  • Locação. Cobrança pelo locador. Encargos e despesas. Atribuição locatário.
Art. 25

- Atribuída ao locatário a responsabilidade pelo pagamento dos tributos, encargos e despesas ordinárias de condomínio, o locador poderá cobrar tais verbas juntamente com o aluguel do mês a que se refiram.

Parágrafo único - Se o locador antecipar os pagamentos, a ele pertencerão as vantagens daí advindas, salvo se o locatário reembolsá-lo integralmente.

Referências ao art. 25 Jurisprudência do art. 25
  • Locação. Reparos urgentes no imóvel
Art. 26

- Necessitando o imóvel de reparos urgentes, cuja realização incumba ao locador, o locatário é obrigado a consenti-los.

Parágrafo único - Se os reparos durarem mais de dez dias, o locatário terá direito ao abatimento do aluguel, proporcional ao período excedente; se mais de trinta dias, poderá resilir o contrato.

Referências ao art. 26 Jurisprudência do art. 26
  • Locação. Locatário. Direito de preferência. Hipóteses
Art. 27

- No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar-lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca.

Parágrafo único - A comunicação deverá conter todas as condições do negócio e, em especial, o preço, a forma de pagamento, a existência de ônus reais, bem como o local e horário em que pode ser examinada a documentação pertinente.

Referências ao art. 27 Jurisprudência do art. 27
  • Locação. Locatário. Direito de preferência. Caducidade
Art. 28

- O direito de preferência do locatário caducará se não manifestada, de maneira inequívoca, sua aceitação integral à proposta, no prazo de trinta dias.

Referências ao art. 28 Jurisprudência do art. 28
  • Locação. Aceitação da proposta. Desistência pelo locador. Prejuízos
Art. 29

- Ocorrendo aceitação da proposta, pelo locatário, a posterior desistência do negócio pelo locador acarreta, a este, responsabilidade pelos prejuízos ocasionados, inclusive lucros cessantes.

Referências ao art. 29 Jurisprudência do art. 29
  • Locação. Direito de preferência. Pluralidade de pretendentes
Art. 30

- Estando o imóvel sublocado em sua totalidade, caberá a preferência ao sublocatário e, em seguida, ao locatário. Se forem vários os sublocatários, a preferência caberá a todos, em comum, ou a qualquer deles, se um só for o interessado.

Parágrafo único - Havendo pluralidade de pretendentes, caberá a preferência ao locatário mais antigo, e, se da mesma data, ao mais idoso.


  • Locação. Direito de preferência. Mais de uma unidade imobiliária
Art. 31

- Em se tratando de alienação de mais de uma unidade imobiliária, o direito de preferência incidirá sobre a totalidade dos bens objeto da alienação.


  • Locação. Direito de preferência. Hipóteses de perda do direito
Art. 32

- O direito de preferência não alcança os casos de perda da propriedade ou venda por decisão judicial, permuta, doação, integralização de capital, cisão, fusão e incorporação.

Parágrafo único - Nos contratos firmados a partir de 01/10/2001, o direito de preferência de que trata este artigo não alcançará também os casos de constituição da propriedade fiduciária e de perda da propriedade ou venda por quaisquer formas de realização de garantia, inclusive mediante leilão extrajudicial, devendo essa condição constar expressamente em cláusula contratual específica, destacando-se das demais por sua apresentação gráfica.

Lei 10.931, de 02/08/2004 (Acrescenta parágrafo. Origem da Medida Provisória 2.223, de 04/09/2001).
Referências ao art. 32 Jurisprudência do art. 32
  • Locação. Direito de preferência. Preterição locatário
Art. 33

- O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel.

Parágrafo único - A averbação far-se-á à vista de qualquer das vias do contrato de locação desde que subscrito também por duas testemunhas.

Referências ao art. 33 Jurisprudência do art. 33
  • Locação. Direito de preferência. Condomínio no imóvel
Art. 34

- Havendo condomínio no imóvel, a preferência do condômino terá prioridade sobre a do locatário.


  • Locação. Benfeitorias necessárias e úteis. Indenização
Art. 35

- Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.

Referências ao art. 35 Jurisprudência do art. 35
  • Locação. Benfeitorias voluptuárias. Indenização
Art. 36

- As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.

Referências ao art. 36 Jurisprudência do art. 36
  • Locação. Modalidades de garantia do locador
Art. 37

- No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia:

I - caução;

II - fiança;

III - seguro de fiança locatícia;

IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.

Lei 11.196, de 21/11/2005 (Acrescenta o inc. IV. Vigência a partir de 01/01/2006).

Parágrafo único - É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.

Referências ao art. 37 Jurisprudência do art. 37
  • Locação. Caução. Modalidade de garantia do locador
Art. 38

- A caução poderá ser em bens móveis ou imóveis.

§ 1º - A caução em bens móveis deverá ser registrada em cartório de títulos e documentos; a em bens imóveis deverá ser averbada à margem da respectiva matrícula.

§ 2º - A caução em dinheiro, que não poderá exceder o equivalente a três meses de aluguel, será depositada em caderneta de poupança, autorizada, pelo Poder Público e por ele regulamentada, revertendo em benefício do locatário todas as vantagens dela decorrentes por ocasião do levantamento da soma respectiva.

§ 3º - A caução em títulos e ações deverá ser substituída, no prazo de trinta dias, em caso de concordata, falência ou liquidação das sociedades emissoras.

Referências ao art. 38 Jurisprudência do art. 38
  • Locação. Modalidade de garantia do locador. Efetiva entrega do imóvel
Art. 39

- Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei.

Lei 12.112, de 09/12/2009 (Nova redação ao artigo. Vigência em 24/01/2010).

Redação anterior (original): [Art. 39 - Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel.]

Referências ao art. 39 Jurisprudência do art. 39
  • Locação. Fiador. Substituição da modalidade de garantia do locador
Art. 40

- O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos:

I - morte do fiador;

II - ausência, interdição, recuperação judicial, falência ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente;

Lei 12.112, de 09/12/2009 (Nova redação ao inc. II. Vigência em 24/01/2010).

Redação anterior (original): [II - ausência, interdição, falência ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente;]

III - alienação ou gravação de todos os bens imóveis do fiador ou sua mudança de residência sem comunicação ao locador;

IV - exoneração do fiador;

V - prorrogação da locação por prazo indeterminado, sendo a fiança ajustada por prazo certo;

VI - desaparecimento dos bens móveis;

VII - desapropriação ou alienação do imóvel;

VIII - exoneração de garantia constituída por quotas de fundo de investimento;

Lei 11.196, de 21/11/2005 (Acrescenta o inc. VIII. Vigência a partir de 01/01/2006).

IX - liquidação ou encerramento do fundo de investimento de que trata o inc. IV do art. 37 desta Lei.

Lei 11.196, de 21/11/2005 (Acrescenta o inc. IX. Vigência a partir de 01/01/2006).

X - prorrogação da locação por prazo indeterminado uma vez notificado o locador pelo fiador de sua intenção de desoneração, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.

Lei 12.112, de 09/12/2009 (Acrescenta o inc. X. Vigência em 24/01/2010).

Parágrafo único - O locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação.

Lei 12.112, de 09/12/2009 (Acrescenta o parágrafo. Vigência em 24/01/2010).
Referências ao art. 40 Jurisprudência do art. 40
  • Locação. Seguro fiança. Abrangência. Modalidade de garantia do locador
Art. 41

- O seguro de fiança locatícia abrangerá a totalidade das obrigações do locatário.


  • Locação. Aluguel. Ausência de garantia do locador. Pagamento de aluguel e encargos
Art. 42

- Não estando a locação garantida por qualquer das modalidades, o locador poderá exigir do locatário o pagamento do aluguel e encargos até o sexto dia útil do mês vincendo.


  • Locação. Contravenção penal. Hipóteses de caracterização
Art. 43

- Constitui contravenção penal, punível com prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses do valor do último aluguel atualizado, revertida em favor do locatário:

I - exigir, por motivo de locação ou sublocação, quantia ou valor além do aluguel e encargos permitidos;

II - exigir, por motivo de locação ou sublocação, mais de uma modalidade de garantia num mesmo contrato de locação;

III - cobrar antecipadamente o aluguel, salvo a hipótese do art. 42 e da locação para temporada. [[Lei 8.245/1991, art. 42.]]

Referências ao art. 43 Jurisprudência do art. 43
  • Locação. Crime de ação pública. Hipóteses de caracterização
Art. 44

- Constitui crime de ação pública, punível com detenção de três meses a um ano, que poderá ser substituída pela prestação de serviços à comunidade:

I - recusar-se o locador ou sublocador, nas habitações coletivas multifamiliares, a fornecer recibo discriminado do aluguel e encargos;

II - deixar o retomante, dentro de cento e oitenta dias após a entrega do imóvel, no caso do inciso III do art. 47, de usá-lo para o fim declarado ou, usando-o, não o fizer pelo prazo mínimo de um ano; [[Lei 8.245/1991, art. 47.]]

III - não iniciar o proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, nos casos do inciso IV do art. 9º, inciso IV do art. 47, inciso I do art. 52 e inciso II do art. 53, a demolição ou a reparação do imóvel, dentro de sessenta dias contados de sua entrega; [[Lei 8.245/1991, art. 9º. Lei 8.245/1991, art. 47. Lei 8.245/1991, art. 52. Lei 8.245/1991, art. 53.]]

IV - executar o despejo com inobservância do disposto no § 2º do art. 65. [[Lei 8.245/1991, art. 65.]]

Parágrafo único - Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas neste artigo, poderá o prejudicado reclamar, em processo próprio, multa equivalente a um mínimo de doze e um máximo de vinte e quatro meses do valor do último aluguel atualizado ou do que esteja sendo cobrado do novo locatário, se realugado o imóvel.

Referências ao art. 44 Jurisprudência do art. 44
  • Locação. Cláusulas nulas. Elisão dos objetivos da Lei.
Art. 45

- São nulas de pleno direito as cláusulas do contrato de locação que visem a elidir os objetivos da presente lei, notadamente as que proíbam a prorrogação prevista no art. 47, ou que afastem o direito à renovação, na hipótese do art. 51, ou que imponham obrigações pecuniárias para tanto. [[Lei 8.245/1991, art. 47. Lei 8.245/1991, art. 51.]]

Referências ao art. 45 Jurisprudência do art. 45