Legislação

Lei 8.245, de 18/10/1991

Art. 40

Título I - DA LOCAÇÃO (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção VII - DAS GARANTIAS LOCATÍCIAS (Ir para)
  • Locação. Fiador. Substituição da modalidade de garantia do locador
Art. 40

- O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos:

I - morte do fiador;

II - ausência, interdição, recuperação judicial, falência ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente;

Lei 12.112, de 09/12/2009 (Nova redação ao inc. II. Vigência em 24/01/2010).

Redação anterior (original): [II - ausência, interdição, falência ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente;]

III - alienação ou gravação de todos os bens imóveis do fiador ou sua mudança de residência sem comunicação ao locador;

IV - exoneração do fiador;

V - prorrogação da locação por prazo indeterminado, sendo a fiança ajustada por prazo certo;

VI - desaparecimento dos bens móveis;

VII - desapropriação ou alienação do imóvel;

VIII - exoneração de garantia constituída por quotas de fundo de investimento;

Lei 11.196, de 21/11/2005 (Acrescenta o inc. VIII. Vigência a partir de 01/01/2006).

IX - liquidação ou encerramento do fundo de investimento de que trata o inc. IV do art. 37 desta Lei.

Lei 11.196, de 21/11/2005 (Acrescenta o inc. IX. Vigência a partir de 01/01/2006).

X - prorrogação da locação por prazo indeterminado uma vez notificado o locador pelo fiador de sua intenção de desoneração, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.

Lei 12.112, de 09/12/2009 (Acrescenta o inc. X. Vigência em 24/01/2010).

Parágrafo único - O locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação.

Lei 12.112, de 09/12/2009 (Acrescenta o parágrafo. Vigência em 24/01/2010).
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