Legislação
Lei 8.245, de 18/10/1991
(D.O. 21/10/1991)
- Locação. Modalidades de garantia do locador
- No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia:
I - caução;
II - fiança;
III - seguro de fiança locatícia;
IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
Lei 11.196, de 21/11/2005 (Acrescenta o inc. IV. Vigência a partir de 01/01/2006).Parágrafo único - É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.
- Locação. Caução. Modalidade de garantia do locador
- A caução poderá ser em bens móveis ou imóveis.
§ 1º - A caução em bens móveis deverá ser registrada em cartório de títulos e documentos; a em bens imóveis deverá ser averbada à margem da respectiva matrícula.
§ 2º - A caução em dinheiro, que não poderá exceder o equivalente a três meses de aluguel, será depositada em caderneta de poupança, autorizada, pelo Poder Público e por ele regulamentada, revertendo em benefício do locatário todas as vantagens dela decorrentes por ocasião do levantamento da soma respectiva.
§ 3º - A caução em títulos e ações deverá ser substituída, no prazo de trinta dias, em caso de concordata, falência ou liquidação das sociedades emissoras.
- Locação. Modalidade de garantia do locador. Efetiva entrega do imóvel
- Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei.
Lei 12.112, de 09/12/2009 (Nova redação ao artigo. Vigência em 24/01/2010).Redação anterior (original): [Art. 39 - Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel.]
- Locação. Fiador. Substituição da modalidade de garantia do locador
- O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos:
I - morte do fiador;
II - ausência, interdição, recuperação judicial, falência ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente;
Lei 12.112, de 09/12/2009 (Nova redação ao inc. II. Vigência em 24/01/2010).Redação anterior (original): [II - ausência, interdição, falência ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente;]
III - alienação ou gravação de todos os bens imóveis do fiador ou sua mudança de residência sem comunicação ao locador;
IV - exoneração do fiador;
V - prorrogação da locação por prazo indeterminado, sendo a fiança ajustada por prazo certo;
VI - desaparecimento dos bens móveis;
VII - desapropriação ou alienação do imóvel;
VIII - exoneração de garantia constituída por quotas de fundo de investimento;
Lei 11.196, de 21/11/2005 (Acrescenta o inc. VIII. Vigência a partir de 01/01/2006).IX - liquidação ou encerramento do fundo de investimento de que trata o inc. IV do art. 37 desta Lei.
Lei 11.196, de 21/11/2005 (Acrescenta o inc. IX. Vigência a partir de 01/01/2006).X - prorrogação da locação por prazo indeterminado uma vez notificado o locador pelo fiador de sua intenção de desoneração, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.
Lei 12.112, de 09/12/2009 (Acrescenta o inc. X. Vigência em 24/01/2010).Parágrafo único - O locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação.
Lei 12.112, de 09/12/2009 (Acrescenta o parágrafo. Vigência em 24/01/2010).- Locação. Seguro fiança. Abrangência. Modalidade de garantia do locador
- O seguro de fiança locatícia abrangerá a totalidade das obrigações do locatário.
- Locação. Aluguel. Ausência de garantia do locador. Pagamento de aluguel e encargos
- Não estando a locação garantida por qualquer das modalidades, o locador poderá exigir do locatário o pagamento do aluguel e encargos até o sexto dia útil do mês vincendo.