Legislação

Lei 8.245, de 18/10/1991

Art. 49

Título I - DA LOCAÇÃO (Ir para)

Capítulo II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)

Seção II - DAS LOCAÇÃO PARA TEMPORADA (Ir para)
  • Locação. Aluguel e encargos. Recebimento antecipado. Hipóteses
Art. 49

- O locador poderá receber de uma só vez e antecipadamente os aluguéis e encargos, bem como exigir qualquer das modalidades de garantia previstas no art. 37 para atender as demais obrigações do contrato. [[Lei 8.245/1991, art. 37.]]

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