Legislação

Lei 8.245, de 18/10/1991
(D.O. 21/10/1991)

  • Locação por temporada. Conceito. Definição
Art. 48

- Considera-se locação para temporada aquela destinada à residência temporária do locatário, para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos que decorrem tão-somente de determinado tempo, e contratada por prazo não superior a noventa dias, esteja ou não mobiliado o imóvel.

Parágrafo único - No caso de a locação envolver imóvel mobiliado, constará do contrato, obrigatoriamente, a descrição dos móveis e utensílios que o guarnecem, bem como o estado em que se encontram.

Referências ao art. 48 Jurisprudência do art. 48
  • Locação. Aluguel e encargos. Recebimento antecipado. Hipóteses
Art. 49

- O locador poderá receber de uma só vez e antecipadamente os aluguéis e encargos, bem como exigir qualquer das modalidades de garantia previstas no art. 37 para atender as demais obrigações do contrato. [[Lei 8.245/1991, art. 37.]]

Referências ao art. 49 Jurisprudência do art. 49
  • Locação. Presunção de prorrogação do contrato
Art. 50

- Findo o prazo ajustado, se o locatário permanecer no imóvel sem oposição do locador por mais de trinta dias, presumir-se-á prorrogada a locação por tempo indeterminado, não mais sendo exigível o pagamento antecipado do aluguel e dos encargos.

Parágrafo único - Ocorrendo a prorrogação, o locador somente poderá denunciar o contrato após trinta meses de seu início ou nas hipóteses do art. 47. [[Lei 8.245/1991, art. 47.]]

Referências ao art. 50 Jurisprudência do art. 50