Legislação

Lei 8.245, de 18/10/1991

Art. 66

Título II - DOS PROCEDIMENTOS (Ir para)

Capítulo II - DAS AÇÕES DE DESPEJO (Ir para)

  • Locação. Procedimento. Ação de despejo. Imóvel abandono. Imissão na posse do locador
Art. 66

- Quando o imóvel for abandonado após ajuizada a ação, o locador poderá imitir-se na posse do imóvel.

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