Legislação

Lei 8.245, de 18/10/1991
(D.O. 21/10/1991)

  • Locação. Procedimento. Ação de despejo. Rito ordinário
Art. 59

- Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.

§ 1º - Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:

I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento; [[Lei 8.245/1991, art. 9º.]]

II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia; [[Lei 8.245/1991, art. 47.]]

III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato;

IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei; [[Lei 8.245/1991, art. 11.]]

V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário.

VI - o disposto no inciso IV do art. 9º, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las; [[Lei 8.245/1991, art. 9º.]]

Lei 12.112, de 09/12/2009 (Acrescenta o inc. VI. Vigência em 24/01/2010).

VII - o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; [[Lei 8.245/1991, art. 40.]]

Lei 12.112, de 09/12/2009 (Acrescenta o inc. VII. Vigência em 24/01/2010).

VIII - o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada;

Lei 12.112, de 09/12/2009 (Acrescenta o inc. VIII. Vigência em 24/01/2010).

IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. [[Lei 8.245/1991, art. 37.]]

Lei 12.112, de 09/12/2009 (Acrescenta o inc. IX. Vigência em 24/01/2010).

§ 2º - Qualquer que seja o fundamento da ação dar-se-á ciência do pedido aos sublocatários, que poderão intervir no processo como assistentes.

§ 3º - No caso do inciso IX do § 1º deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62. [[Lei 8.245/1991, art. 62.]]

Lei 12.112, de 09/12/2009 (Acrescenta o § 3º. Vigência em 24/01/2010).
Referências ao art. 59 Jurisprudência do art. 59
  • Locação. Procedimento. Ação de despejo. Petição inicial. Documentos
Art. 60

- Nas ações de despejo fundadas no inciso IV do art. 9º, IV do art. 47 e II do art. 53, a petição inicial deverá ser instruída com prova da propriedade do imóvel ou do compromisso registrado. [[Lei 8.245/1991, art. 9º. Lei 8.245/1991, art. 47. Lei 8.245/1991, art. 53.]]

Referências ao art. 60 Jurisprudência do art. 60
  • Locação. Procedimento. Ação de despejo. Prazo para contestação. Concordância com a desocupação do imóvel
Art. 61

- Nas ações fundadas no § 2º do art. 46 e nos incisos III e IV do art. 47, se o locatário, no prazo da contestação, manifestar sua concordância com a desocupação do imóvel, o juiz acolherá o pedido fixando prazo de seis meses para a desocupação, contados da citação, impondo ao vencido a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios de vinte por cento sobre o valor dado à causa. Se a desocupação ocorrer dentro do prazo fixado, o réu ficará isento dessa responsabilidade; caso contrário, será expedido mandado de despejo. [[Lei 8.245/1991, art. 46. Lei 8.245/1991, art. 47.]]

Referências ao art. 61 Jurisprudência do art. 61
  • Locação. Procedimento. Ação de despejo. Aluguel provisório e acessórios
Art. 62

- Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:

Lei 12.112, de 09/12/2009 (Nova redação ao caput. Vigência em 24/01/2010).

Redação anterior (original): [Art. 62 - Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:]

I - o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito;

Lei 12.112, de 09/12/2009 (Nova redação ao inc. I. Vigência em 24/01/2010).

Redação anterior (original): [I - o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito;]

Purgação da mora

II - o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos:

Lei 12.112, de 09/12/2009 (Nova redação ao caput do inc. II. Vigência em 24/01/2010).

Redação anterior (original): [II - o locatário poderá evitar a rescisão da locação requerendo, no prazo da contestação, autorização para o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos:]

a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação;

b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis;

c) os juros de mora;

d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa;

III - efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do locador;

Lei 12.112, de 09/12/2009 (Nova redação ao inc. III. Vigência em 24/01/2010).

Redação anterior (original): [III - autorizada a emenda da mora e efetuado o depósito judicial até quinze dias após a intimação do deferimento, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de dez dias, contados da ciência dessa manifestação;]

IV - não sendo integralmente complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada;

Lei 12.112, de 09/12/2009 (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 24/01/2010).

Redação anterior (original): [IV - não sendo complementado o depósito, pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada;]

V - os aluguéis que forem vencendo até a sentença deverão ser depositados à disposição do juízo, nos respectivos vencimentos, podendo o locador levantá-los desde que incontroversos;

VI - havendo cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos aluguéis, a execução desta pode ter início antes da desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos.

Parágrafo único - Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação.

Lei 12.112, de 09/12/2009 (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 24/01/2010).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade por duas vezes nos doze meses imediatamente anteriores à propositura da ação.]

Referências ao art. 62 Jurisprudência do art. 62
  • Locação. Procedimento. Ação de despejo. Procedência. Mandado de despejo
Art. 63

- Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes.

Lei 12.112, de 09/12/2009 (Nova redação ao caput. Vigência em 24/01/2010).

Redação anterior (original): [Art. 63 - Julgada procedente a ação de despejo, o juiz fixará prazo de trinta dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes:]

§ 1º - O prazo será de quinze dias se:

a) entre a citação e a sentença de primeira instância houverem decorrido mais de quatro meses; ou

b) o despejo houver sido decretado com fundamento no art. 9º ou no § 2º do art. 46. [[Lei 8.245/1991, art. 9º. Lei 8.245/1991, art. 46.]]

Lei 12.112, de 09/12/2009 (Nova redação a alínea. Vigência em 24/01/2010).

Redação anterior: [b) o despejo houver sido decretado com fundamento nos incisos II e III do art. 9º ou no § 2º do art. 46.] [[Lei 8.245/1991, art. 9º. Lei 8.245/1991, art. 46.]]

§ 2º - Tratando-se de estabelecimento de ensino autorizado e fiscalizado pelo Poder Público, respeitado o prazo mínimo de seis meses e o máximo de um ano, o juiz disporá de modo que a desocupação coincida com o período de férias escolares.

§ 3º - Tratando-se de hospitais, repartições públicas, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, bem como por entidades religiosas devidamente registradas, e o despejo for decretado com fundamento no inc. IV do art. 9º ou no inc. II do art. 53, o prazo será de um ano, exceto no caso em que entre a citação e a sentença de primeira instância houver decorrido mais de um ano, hipótese em que o prazo será de 6 meses. [[Lei 8.245/1991, art. 9º. Lei 8.245/1991, art. 53.]]

Lei 9.256, de 09/01/1996 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - Tratando-se de hospitais, repartições públicas, unidades sanitárias oficiais, asilos e estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, e o despejo for decretado com fundamento no inciso IV do art. 9º ou no inciso II do art. 53, o prazo será de um ano, exceto nos casos em que entre a citação e a sentença de primeira instância houver decorrido mais de um ano, hipótese em que o prazo será de 6 meses.] [[Lei 8.245/1991, art. 9º. Lei 8.245/1991, art. 53.]]

§ 4º - A sentença que decretar o despejo fixará o valor da caução para o caso de ser executada provisoriamente.

Referências ao art. 63 Jurisprudência do art. 63
  • Locação. Procedimento. Ação de despejo. Caução. Execução provisória.
Art. 64

- Salvo nas hipóteses das ações fundadas no art. 9º, a execução provisória do despejo dependerá de caução não inferior a 6 (seis) meses nem superior a 12 (doze) meses do aluguel, atualizado até a data da prestação da caução. [[Lei 8.245/1991, art. 9º.]]

Lei 12.112, de 09/12/2009 (Nova redação ao caput. Vigência em 24/01/2010).

Redação anterior (original): [Art. 64 - Salvo nas hipóteses das ações fundadas nos incisos I, II e IV do art. 9º, a execução provisória do despejo dependerá de caução não inferior a doze meses e nem superior a dezoito meses do aluguel, atualizado até a data do depósito da caução.] [[Lei 8.245/1991, art. 9º.]]

§ 1º - A caução poderá ser real ou fidejussória e será prestada nos autos da execução provisória.

§ 2º - Ocorrendo a reforma da sentença ou da decisão que concedeu liminarmente o despejo, o valor da caução reverterá em favor do réu, como indenização mínima das perdas e danos, podendo este reclamar, em ação própria, a diferença pelo que a exceder.

Referências ao art. 64 Jurisprudência do art. 64
  • Locação. Procedimento. Ação de despejo. Execução. Uso da força
Art. 65

- Findo o prazo assinado para a desocupação, contado da data da notificação, será efetuado o despejo, se necessário com emprego de força, inclusive arrombamento.

§ 1º - Os móveis e utensílios serão entregues à guarda de depositário, se não os quiser retirar o despejado.

§ 2º - O despejo não poderá ser executado até o trigésimo dia seguinte ao do falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão de qualquer das pessoas que habitem o imóvel.

Referências ao art. 65 Jurisprudência do art. 65
  • Locação. Procedimento. Ação de despejo. Imóvel abandono. Imissão na posse do locador
Art. 66

- Quando o imóvel for abandonado após ajuizada a ação, o locador poderá imitir-se na posse do imóvel.

Referências ao art. 66 Jurisprudência do art. 66