Legislação

Lei 8.245, de 18/10/1991

Art. 37

Título I - DA LOCAÇÃO (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção VII - DAS GARANTIAS LOCATÍCIAS (Ir para)
  • Locação. Modalidades de garantia do locador
Art. 37

- No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia:

I - caução;

II - fiança;

III - seguro de fiança locatícia;

IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.

Lei 11.196, de 21/11/2005 (Acrescenta o inc. IV. Vigência a partir de 01/01/2006).

Parágrafo único - É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.

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