Legislação

Lei 8.245, de 18/10/1991

Art. 25

Título I - DA LOCAÇÃO (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção IV - DOS DEVERES DO LOCADOR E DO LOCATÁRIO (Ir para)
  • Locação. Cobrança pelo locador. Encargos e despesas. Atribuição locatário.
Art. 25

- Atribuída ao locatário a responsabilidade pelo pagamento dos tributos, encargos e despesas ordinárias de condomínio, o locador poderá cobrar tais verbas juntamente com o aluguel do mês a que se refiram.

Parágrafo único - Se o locador antecipar os pagamentos, a ele pertencerão as vantagens daí advindas, salvo se o locatário reembolsá-lo integralmente.

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