Legislação

Lei 8.245, de 18/10/1991

Art. 54

Título I - DA LOCAÇÃO (Ir para)

Capítulo II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)

Seção III - DA LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL (Ir para)
  • Locação não residencial. Logistas. Empreendedores. Shoping center
Art. 54

- Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei.

§ 1º - O empreendedor não poderá cobrar do locatário em shopping center:

a) as despesas referidas nas alíneas [a], [b] e [d] do parágrafo único do art. 22; e [[Lei 8.245/1991, art. 22.]]

b) as despesas com obras ou substituições de equipamentos, que impliquem modificar o projeto ou o memorial descritivo da data do habite-se e obras de paisagismo nas partes de uso comum.

§ 2º - As despesas cobradas do locatário devem ser previstas em orçamento, salvo casos de urgência ou força maior, devidamente demonstradas, podendo o locatário, a cada sessenta dias, por si ou entidade de classe exigir a comprovação das mesmas.

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