Legislação

Lei 8.245, de 18/10/1991

Art. 43

Título I - DA LOCAÇÃO (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção VIII - DAS PENALIDADES CRIMINAIS E CIVIS (Ir para)
  • Locação. Contravenção penal. Hipóteses de caracterização
Art. 43

- Constitui contravenção penal, punível com prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses do valor do último aluguel atualizado, revertida em favor do locatário:

I - exigir, por motivo de locação ou sublocação, quantia ou valor além do aluguel e encargos permitidos;

II - exigir, por motivo de locação ou sublocação, mais de uma modalidade de garantia num mesmo contrato de locação;

III - cobrar antecipadamente o aluguel, salvo a hipótese do art. 42 e da locação para temporada. [[Lei 8.245/1991, art. 42.]]

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