Legislação
Lei 6.015, de 31/12/1973
Título IV - DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS (Ir para)
Capítulo III - DA TRANSCRIÇÃO E DA AVERBAÇÃO (Ir para)
Art. 143- O registro resumido consistirá na declaração da natureza do título, do documento ou papel, valor, prazo, lugar em que tenha sido feito, nome e condição jurídica das partes, nomes das testemunhas, data da assinatura e do reconhecimento de firma por tabelião, se houver, o nome deste, o do apresentante, o número de ordem e a data do protocolo, e da averbação, a importância e a qualidade do imposto pago, depois do que será datado e rubricado pelo oficial ou servidores referidos no art. 142, § 1º. [[Lei 6.015/1973, art. 142.]]
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