Legislação

Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 94

Título II - DO REGISTRO DE PESSOAS NATURAIS (Ir para)

Capítulo X - DA EMANCIPAÇÃO, INTERDIÇÃO E AUSÊNCIA (Ir para)

Art. 94

- O registro das sentenças declaratórias de ausência, que nomearem curador, será feita no cartório do domicílio anterior do ausente, com as mesmas cautelas e efeitos do registro de interdição, declarando-se:

1º) data do registro;

2º) nome, idade, estado civil, profissão e domicílio anterior do ausente, data e cartório em que foram registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado;

3º) tempo de ausência até a data da sentença;

4º) nome do promotor do processo;

5º) data da sentença, nome e vara do Juiz que a proferiu;

6º) nome, estado, profissão, domicílio e residência do curador e os limites da curatela.

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