Legislação
Lei 6.015, de 31/12/1973
Título V - DO REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Capítulo XI - DO REGISTRO TORRENS (Ir para)
Art. 282- O Juiz, distribuído o pedido a um dos cartórios judiciais se entender que os documentos justificam a propriedade do requerente, mandará expedir edital que será afixado no lugar de costume e publicado uma vez no órgão oficial do Estado e três (3) vezes na imprensa local, se houver, marcando prazo não menor de dois (2) meses, nem maior de quatro (4) meses para que se ofereça oposição.
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