Legislação
Lei 6.015, de 31/12/1973
Título V - DO REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Capítulo IX - DO BEM DE FAMÍLIA (Ir para)
Art. 265- Quando o bem de família for instituído juntamente com a transmissão da propriedade (Decreto-lei 3.200, de 19/04/1941, art. 8º, § 5º), a inscrição far-se-á imediatamente após o registro da transmissão ou, se for o caso, com a matrícula.
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