Legislação
Lei 6.015, de 31/12/1973
Título V - DO REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Capítulo IX - DO BEM DE FAMÍLIA (Ir para)
Art. 261- Para a inscrição do bem de família, o instituidor apresentará ao oficial do registro a escritura pública de instituição, para que mande publicá-la na imprensa local e, à falta, na da Capital do Estado ou do Território.
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