Legislação

Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 213

Título V - DO REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Capítulo III - DO PROCESSO DO REGISTRO (Ir para)

Art. 213

- O oficial retificará o registro ou a averbação:

Lei 10.931, de 02/08/2004 (Nova redação ao artigo).

I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:

a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;

b) indicação ou atualização de confrontação;

c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;

d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;

Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 63 (alterava a alínea. Não reeditada na Lei 13.465, de 11/07/2017).
Lei 13.465, de 11/07/2017 (Lei de conversão).

e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;

Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 63 (alterava a alínea. Não reeditada na Lei 13.465, de 11/07/2017).
Lei 13.465, de 11/07/2017 (Lei de conversão).

f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação;

g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas;

II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes.

§ 1º - Uma vez atendidos os requisitos de que trata o caput do art. 225, o oficial averbará a retificação. [[Lei 6.015/1973, art. 225.]]

§ 2º - Se a planta não contiver a assinatura de algum confrontante, este será notificado pelo Oficial de Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, para se manifestar em quinze dias, promovendo-se a notificação pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou, ainda, por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis, pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la.

§ 3º - A notificação será dirigida ao endereço do confrontante constante do Registro de Imóveis, podendo ser dirigida ao próprio imóvel contíguo ou àquele fornecido pelo requerente; não sendo encontrado o confrontante ou estando em lugar incerto e não sabido, tal fato será certificado pelo oficial encarregado da diligência, promovendo-se a notificação do confrontante mediante edital, com o mesmo prazo fixado no § 2º, publicado por duas vezes em jornal local de grande circulação.

§ 4º - Presumir-se-á a anuência do confrontante que deixar de apresentar impugnação no prazo da notificação.

§ 5º - Findo o prazo sem impugnação, o oficial averbará a retificação requerida; se houver impugnação fundamentada por parte de algum confrontante, o oficial intimará o requerente e o profissional que houver assinado a planta e o memorial a fim de que, no prazo de cinco dias, se manifestem sobre a impugnação.

§ 6º - Havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz competente, que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que remeterá o interessado para as vias ordinárias.

§ 7º - Pelo mesmo procedimento previsto neste artigo poderão ser apurados os remanescentes de áreas parcialmente alienadas, caso em que serão considerados como confrontantes tão-somente os confinantes das áreas remanescentes.

§ 8º - As áreas públicas poderão ser demarcadas ou ter seus registros retificados pelo mesmo procedimento previsto neste artigo, desde que constem do registro ou sejam logradouros devidamente averbados.

§ 9º - Independentemente de retificação, dois ou mais confrontantes poderão, por meio de escritura pública, alterar ou estabelecer as divisas entre si e, se houver transferência de área, com o recolhimento do devido imposto de transmissão e desde que preservadas, se rural o imóvel, a fração mínima de parcelamento e, quando urbano, a legislação urbanística.

§ 10 - Entendem-se como confrontantes os proprietários e titulares de outros direitos reais e aquisitivos sobre os imóveis contíguos, observado o seguinte:

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (Nova redação ao § 10. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).

I - o condomínio geral, de que trata o Capítulo VI do Título III do Livro III da Parte Especial da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), será representado por qualquer um dos condôminos; [[CCB/2002, art. 1.314. CCB/2002, art. 1.315. CCB/2002, art. 1.316. CCB/2002, art. 1.317. CCB/2002, art. 1.318. CCB/2002, art. 1.319. CCB/2002, art. 1.320. CCB/2002, art. 1.321. CCB/2002, art. 1.322. CCB/2002, art. 1.323. CCB/2002, art. 1.324. CCB/2002, art. 1.325. CCB/2002, art. 1.326. CCB/2002, art. 1.327. CCB/2002, art. 1.328. CCB/2002, art. 1.329. CCB/2002, art. 1.330.]]

II - o condomínio edilício, de que tratam os arts. 1.331 a 1.358 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), será representado pelo síndico, e o condomínio por frações autônomas, de que trata o art. 32 da Lei 4.591, de 16/12/1964, pela comissão de representantes; e [[Lei 4.591/1964, art. 32. CCB/2002, art. 1.331. CCB/2002, art. 1.332. CCB/2002, art. 1.333. CCB/2002, art. 1.334. CCB/2002, art. 1.335. CCB/2002, art. 1.336. CCB/2002, art. 1.337. CCB/2002, art. 1.338. CCB/2002, art. 1.339. CCB/2002, art. 1.340. CCB/2002, art. 1.341. CCB/2002, art. 1.342. CCB/2002, art. 1.343. CCB/2002, art. 1.344. CCB/2002, art. 1.345. CCB/2002, art. 1.346. CCB/2002, art. 1.347. CCB/2002, art. 1.348. CCB/2002, art. 1.349. CCB/2002, art. 1.350. CCB/2002, art. 1.351. CCB/2002, art. 1.352. CCB/2002, art. 1.353. CCB/2002, art. 1.354. CCB/2002, art. 1.355. CCB/2002, art. 1.356. CCB/2002, art. 1.357. CCB/2002, art. 1.358.]]

III - não se incluem como confrontantes:

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (acrescenta o inc. III).

a) os detentores de direitos reais de garantia hipotecária ou pignoratícia; ou

b) os titulares de crédito vincendo, cuja propriedade imobiliária esteja vinculada, temporariamente, à operação de crédito financeiro.

Redação anterior (original): [§ 10 - Entendem-se como confrontantes não só os proprietários dos imóveis contíguos, mas, também, seus eventuais ocupantes; o condomínio geral, de que tratam o art. 1.314 e seguintes do Código Civil, será representado por qualquer dos condôminos e o condomínio edilício, de que tratam o art. 1.331 e seguintes do Código Civil, será representado, conforme o caso, pelo síndico ou pela Comissão de Representantes.] [[CCB/2002, art. 1.314. CCB/2002, art. 1.331.]]

§ 11 - Independe de retificação:

I - a regularização fundiária de interesse social realizada em Zonas Especiais de Interesse Social, promovida por Município ou pelo Distrito Federal, quando os lotes já estiverem cadastrados individualmente ou com lançamento fiscal há mais de 10 (dez) anos;

Lei 12.424, de 16/06/2011, art. 4º (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).

Redação anterior: [I - a regularização fundiária de interesse social realizada em Zonas Especiais de Interesse Social, nos termos da Lei 10.257, de 10/07/2001, promovida por Município ou pelo Distrito Federal, quando os lotes já estiverem cadastrados individualmente ou com lançamento fiscal há mais de vinte anos;]

II - a adequação da descrição de imóvel rural às exigências dos arts. 176, §§ 3º e 4º, e 225, § 3º, desta Lei. [[Lei 6.015/1973, art. 176. Lei 6.015/1973, art. 225.]]

III - a adequação da descrição de imóvel urbano decorrente de transformação de coordenadas geodésicas entre os sistemas de georreferenciamento oficiais;

Lei 12.424, de 16/06/2011, art. 4º (Acrescenta o inc. III. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).

IV - a averbação do auto de demarcação urbanística e o registro do parcelamento decorrente de projeto de regularização fundiária de interesse social de que trata a Lei 11.977, de 7/07/2009; e

Lei 12.424, de 16/06/2011, art. 4º (Acrescenta o inc. IV. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).

V - o registro do parcelamento de glebas para fins urbanos anterior a 19 de dezembro de 1979, que esteja implantado e integrado à cidade, nos termos do art. 71 da Lei 11.977, de 7/07/2009. [[Lei 11.977/2009, art. 71.]]

Lei 12.424, de 16/06/2011, art. 4º (Acrescenta o inc. V. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).
Lei 11.977/2009, art. 71 (Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV)

§ 12 - Poderá o oficial realizar diligências no imóvel para a constatação de sua situação em face dos confrontantes e localização na quadra.

§ 13 - Se não houver dúvida quanto à identificação do imóvel:

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (Nova redação ao § 13. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).

I - o título anterior à retificação poderá ser levado a registro desde que requerido pelo adquirente, promovendo-se o registro em conformidade com a nova descrição; e

II - a prenotação do título anterior à retificação será prorrogada durante a análise da retificação de registro.

Redação anterior (original): [§ 13 - Não havendo dúvida quanto à identificação do imóvel, o título anterior à retificação poderá ser levado a registro desde que requerido pelo adquirente, promovendo-se o registro em conformidade com a nova descrição.]

§ 14 - Verificado a qualquer tempo não serem verdadeiros os fatos constantes do memorial descritivo, responderão os requerentes e o profissional que o elaborou pelos prejuízos causados, independentemente das sanções disciplinares e penais.

§ 15 - Não são devidos custas ou emolumentos notariais ou de registro decorrentes de regularização fundiária de interesse social a cargo da administração pública.

§ 16 - Na retificação de que trata o inciso II do caput, serão considerados confrontantes somente os confinantes de divisas que forem alcançadas pela inserção ou alteração de medidas perimetrais.

Lei 12.424, de 16/06/2011, art. 4º (Acrescenta o § 16. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).

§ 17 - Se, realizadas buscas, não for possível identificar os titulares do domínio dos imóveis confrontantes do imóvel retificando, definidos no § 10, deverá ser colhida a anuência de eventual ocupante, devendo os interessados não identificados ser notificados por meio de edital eletrônico, publicado 1 (uma) vez na internet, para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com as implicações previstas no § 4º deste artigo.

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 23 (Nova redação ao § 17).

Redação anterior (original): [§ 17 - (acrescentado pela Medida Provisória 910, de 10/12/2019, art. 4º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/05/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 30/05/2020. DOU 21/05/2020). Redação anterior: [§ 17 - São dispensadas as assinaturas dos confrontantes, previstas no inciso II do caput, quando da indicação das coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional fixada pelo Incra, bastando a apresentação de declaração do requerente interessado de que respeitou os limites e as confrontações.]

Redação anterior (da Lei 6.216, de 30/06/1975. Antigo art. 214): [Art. 213 - A requerimento do interessado, poderá ser retificado o erro constante do registro, desde que tal retificação não acarrete prejuízo a terceiro.
§ 1º - A retificação será feita mediante despacho judicial, salvo no caso de erro evidente, o qual o oficial, desde logo, corrigirá, com a devida cautela.
§ 2º - Se da retificação resultar alteração da descrição das divisas ou da área do imóvel, serão citados, para se manifestar sobre o requerimento em 10 dias, todos os confrontantes e o alienante ou seus sucessores, dispensada a citação destes últimos se a data da transcrição ou da matrícula remontar a mais de 20 anos. (Redação dada pela Lei 9.039, de 09/05/1995. Redação anterior (da Lei 8.180, de 18/03/1991): [§ 2º - Se da retificação resultar alteração da descrição das divisas ou da área do imóvel, serão citados, para se manifestarem sobre o requerimento, em 10 dias, todos os confrontantes e o alienante ou seus sucessores. Redação anterior (original): [§ 2º - Se da retificação resultar alteração da descrição das divisas ou da área do imóvel, serão citados, para se manifestarem sobre o requerimento, em dez dias, todos os confrontantes e o alienante ou seus citados, para se manifestarem sobre o requerimento, em dez dias, todos os confrontantes e o alienante ou seus sucessores. Não havendo oposição, e sendo o requerimento instruído com planta e memorial descritivo na propriedade que justifique o pedido de retificação, o Juiz dispensará a realização de vistoria judicial.]
§ 3º - O Ministério Público será ouvido no pedido de retificação.
§ 4º - Se o pedido de retificação for impugnado fundamentalmente, o Juiz remeterá o interessado para as vias ordinárias.
§ 5º - Da sentença do Juiz, deferindo ou não o requerimento, cabe recurso de apelação com ambos os efeitos.]

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