Legislação

Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 288-D

Título V - DO REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Capítulo XII - DO REGISTRO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (Ir para)

Art. 288-D Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 109, VI (Revoga o artigo. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 73, I).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.424, de 16/06/2011, art. 5º. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010: [Art. 288-D - A averbação da demarcação urbanística para fins de regularização fundiária de interesse social observará o disposto nos arts. 56 e 57 da Lei 11.977, de 7/07/2009, e será feita mediante requerimento do poder público dirigido ao registro de imóveis responsável pela circunscrição imobiliária na qual o imóvel estiver situado. [[Lei 11.977/2009, art. 56. Lei 11.977/2009, art. 57.]]
§ 1º - Na hipótese de a demarcação urbanística abranger imóveis situados em mais de uma circunscrição imobiliária, o procedimento previsto no art. 57 da Lei 11.977, de 7/07/2009, será feito no registro de imóveis que contiver a maior porção da área demarcada. [[Lei 11.977/2009, art. 57.]]
§ 2º - O requerimento de que trata o caput deverá ser acompanhado do auto de demarcação urbanística, instruído com os documentos relacionados nos incisos I a III do § 1º do art. 56 da Lei 11.977, de 7/07/2009. [[Lei 11.977/2009, art. 56.]]
§ 3º - Recepcionado o auto de demarcação urbanística, o oficial deverá proceder às buscas para identificação do proprietário da área a ser regularizada e de matrículas ou transcrições que a tenham por objeto.
§ 4º - Realizadas as buscas, o oficial do registro de imóveis deverá notificar o proprietário e os confrontantes da área demarcada para apresentar impugnação à averbação da demarcação urbanística, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo a notificação ser feita:
I - pessoalmente;
II - por correio, com aviso de recebimento; ou
III - por solicitação ao oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la.
§ 5º - No caso de o proprietário ou de os confrontantes não serem localizados nos endereços constantes do registro de imóveis ou naqueles fornecidos pelo poder público, para notificação na forma estabelecida no § 4º, disso o oficial deverá comunicar o poder público responsável pelo procedimento para notificação nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 57 da Lei 11.977, de 7/07/2009. [[Lei 11.977/2009, art. 57.]]
§ 6º - Havendo impugnação, o oficial do registro de imóveis deverá notificar o poder público para que se manifeste no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 7º - O oficial de registro de imóveis deverá promover tentativa de acordo entre o impugnante e o poder público.
§ 8º - Havendo impugnação apenas em relação à parcela da área objeto do auto de demarcação urbanística, o procedimento seguirá em relação à parcela não impugnada.
§ 9º - Não havendo acordo, a demarcação urbanística será encerrada em relação à área impugnada.]

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Lei 11.977/2009, art. 57 (Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV)