Legislação

Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 42

Título II - DO REGISTRO DE PESSOAS NATURAIS (Ir para)

Capítulo II - DA ESCRITURAÇÃO E ORDEM DE SERVIÇO (Ir para)

Art. 42

- A testemunha para os assentos de registro deve satisfazer às condições exigidas pela lei civil, sendo admitido o parente, em qualquer grau, do registrado.

Parágrafo único - Quando a testemunha não for conhecida do oficial do registro, deverá apresentar documento hábil da sua identidade, do qual se fará, no assento, expressa menção.

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