Legislação
Lei 6.015, de 31/12/1973
(D.O. 31/12/1973)
- Haverá, em cada cartório, os seguintes livros:
Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).Redação anterior (original): [Art. 33 - Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um:]
I - [A] - de registro de nascimento;
II - [B] - de registro de casamento;
III - [B Auxiliar] - de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis;
IV - [C] - de registro de óbitos;
V - [C Auxiliar] - de registro de natimortos;
VI - [D] - de registro de proclama.
Parágrafo único - No Cartório do 1º Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária haverá, em cada comarca, outro livro para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, designado sob a letra [E].
Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior (original): [Parágrafo único - No cartório do 1º Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária, em cada comarca, haverá outro livro para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, designado sob a letra [E], com cento e cinqüenta folhas, podendo o juiz competente, nas comarcas de grande movimento, autorizar o seu desdobramento, pela natureza dos atos que nele devam ser registrados, em livros especiais.]
- O oficial juntará, a cada um dos livros, índice alfabético dos assentos lavrados pelos nomes das pessoas a quem se referirem.
Parágrafo único - O índice alfabético poderá, a critério do oficial, ser organizado pelo sistema de fichas, desde que preencham estas os requisitos de segurança, comodidade e pronta busca.
- A escrituração será feita seguidamente, em ordem cronológica de declarações, sem abreviaturas, nem algarismos; no fim de cada assento e antes da subscrição e das assinaturas, serão ressalvadas as emendas, entrelinhas ou outras circunstâncias que puderem ocasionar dúvidas. Entre um assento e outro, será traçada uma linha de intervalo, tendo cada um o seu número de ordem.
- Os livros de registro serão divididos em três partes, sendo na da esquerda lançado o número de ordem e na central o assento, ficando na da direita espaço para as notas, averbações e retificações.
- As partes, ou seus procuradores, bem como as testemunhas, assinarão os assentos, inserindo-se neles as declarações feitas de acordo com a lei ou ordenadas por sentença. As procurações serão arquivadas, declarando-se no termo a data, o livro, a folha e o ofício em que foram lavradas, quando constarem de instrumento público.
§ 1º - Se os declarantes, ou as testemunhas não puderem, por qualquer circunstâncias assinar, far-se-á declaração no assento, assinando a rogo outra pessoa e tomando-se a impressão dactiloscópica da que não assinar, à margem do assento.
§ 2º - As custas com o arquivamento das procurações ficarão a cargo dos interessados.
- Antes da assinatura dos assentos, serão estes lidos às partes e às testemunhas, do que se fará menção.
- Tendo havido omissão ou erro de modo que seja necessário fazer adição ou emenda, estas serão feitas antes da assinatura ou ainda em seguida, mas antes de outro assento, sendo a ressalva novamente por todos assinada.
- Fora da retificação feita no ato, qualquer outra só poderá ser efetuada nos termos dos arts. 109 a 112 desta Lei. [[Lei 6.015/1973, art. 109. Lei 6.015/1973, art. 110. Lei 6.015/1973, art. 111. Lei 6.015/1973, art. 112.]]
Lei 12.100, de 27/11/2009, art. 2º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 40 - Fora da retificação feita no ato, qualquer outra só poderá ser efetuada em cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 110 a 113.] [[Lei 6.015/1973, art. 110. Lei 6.015/1973, art. 111. Lei 6.015/1973, art. 112. Lei 6.015/1973, art. 113.]]
- Reputam-se inexistentes e sem efeitos jurídicos quaisquer emendas ou alterações posteriores, não ressalvadas ou não lançadas na forma indicada nos artigos 39 e 40. [[Lei 6.015/1973, art. 39. Lei 6.015/1973, art. 40.]]
- A testemunha para os assentos de registro deve satisfazer às condições exigidas pela lei civil, sendo admitido o parente, em qualquer grau, do registrado.
Parágrafo único - Quando a testemunha não for conhecida do oficial do registro, deverá apresentar documento hábil da sua identidade, do qual se fará, no assento, expressa menção.
- Os livros de proclamas serão escriturados cronologicamente com o resumo do que constar dos editais expedidos pelo próprio cartório ou recebidos de outros, todos assinados pelo oficial.
Parágrafo único - As despesas de publicação do edital serão pagas pelo interessado.
- O registro do edital de casamento conterá todas as indicações quanto à época de publicação e aos documentos apresentados, abrangendo também o edital remetido por outro oficial processante.
- A certidão relativa ao nascimento de filho legitimado por subseqüente matrimônio deverá ser fornecida sem o teor da declaração ou averbação a esse respeito, como se fosse legítimo; na certidão de casamento também será omitida a referência àquele filho, salvo havendo em qualquer dos casos, determinação judicial, deferida em favor de quem demonstre legítimo interesse em obtê-la.