Legislação
Lei 6.015, de 31/12/1973
Título II - DO REGISTRO DE PESSOAS NATURAIS (Ir para)
Capítulo XII - DA AVERBAÇÃO (Ir para)
Art. 102- No livro de nascimento, serão averbados:
1º) as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos nas constância do casamento;
2º) as sentenças que declararem legítima a filiação;
3º) as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;
4º) o reconhecimento judicial ou voluntário dos filhos ilegítimos;
5º) a perda de nacionalidade brasileira, quando comunicada pelo Ministério da Justiça;
6º) a perda e a suspensão do pátrio poder.
Lei 8.069, de 13/07/1990 (Acrescenta o item 6º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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