Legislação
Lei 6.015, de 31/12/1973
Título III - DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Capítulo I - DA ESCRITURAÇÃO (Ir para)
Art. 119- A existência legal das pessoas jurídicas só começa com o registro de seus atos constitutivos.
Parágrafo único - Quando o funcionamento da sociedade depender de aprovação da autoridade, sem esta não poderá ser feito o registro.
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