Legislação

Lei 6.015, de 31/12/1973
(D.O. 31/12/1973)

Lei 8.906/1994, art. 1º, § 2º (EOAB. Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados)
Art. 114

- No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos:

Decreto-lei 9.085/1946 (Registro Civil de Pessoas Jurídicas)

I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;

II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas;

III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.

Lei 9.096, de 19/09/1995 (Acrescenta o inc. III).

Parágrafo único - No mesmo cartório será feito o registro dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias a que se refere o art. 8º da Lei 5.250, de 09/02/1967. [[Lei 5.250/1967, art. 8º.]]

Lei 5.250/1967 (julgada inconstitucional pelo STF. [ADPF, Acórdão/STF - DF - Rel.: Min. Carlos Ayres de Britto - J. em 30/04/2009 - DJ 06/11/2009]).
Referências ao art. 114 Jurisprudência do art. 114
Art. 115

- Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes.

Parágrafo único - Ocorrendo qualquer dos motivos previstos neste artigo, o oficial do registro, de ofício ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará no processo de registro e suscitará dúvida para o Juiz, que a decidirá.

Referências ao art. 115 Jurisprudência do art. 115
Art. 116

- Haverá, para o fim previsto nos artigos anteriores, os seguintes livros:

I - Livro A, para os fins indicados nos incisos I e II do caput do art. 114 desta Lei; e [[Lei 6.015/1973, art. 114.]]

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).
Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - Livro A, para os fins indicados nos números I e II, do art. 114, com 300 folhas; [[Lei 6.015/1973, art. 114.]]]

II - Livro B, para matrícula das oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias.

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).

Redação anterior (original): [II - Livro B, para matrícula das oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias, com 150 folhas.]

Referências ao art. 116 Jurisprudência do art. 116
Art. 117

- Todos os exemplares de contratos, de atos, de estatuto e de publicações, registrados e arquivados serão encadernados por periódicos certos, acompanhados de índice que facilite a busca e o exame.


Art. 118

- Os oficiais farão índices, pela ordem cronológica e alfabética, de todos os registros e arquivamentos, podendo adotar o sistema de fichas, mas ficando sempre responsáveis por qualquer erro ou omissão.


Art. 119

- A existência legal das pessoas jurídicas só começa com o registro de seus atos constitutivos.

Parágrafo único - Quando o funcionamento da sociedade depender de aprovação da autoridade, sem esta não poderá ser feito o registro.

Referências ao art. 119 Jurisprudência do art. 119
Art. 120

- O registro das sociedades, fundações e partidos políticos consistirá na declaração, feita em livro, pelo oficial, do número de ordem, da data da apresentação e da espécie do ato constitutivo, com as seguintes indicações:

Lei 9.096, de 19/09/1995 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (da Lei 6.216, de 30/06/1975, art. 1º): [Art. 120 - O registro das sociedades e fundações consistirá na declaração, feita no livro, pelo oficial, do número de ordem, da data da apresentação e da espécie do ato constitutivo, com as seguintes indicações:]

Lei 6.216, de 30/06/1975, art. 1º (Nova redação ao caput).

I - a denominação, o fundo social, quando houver, os fins e a sede da associação ou fundação, bem como o tempo de sua duração;

II - o modo por que se administra e representa a sociedade, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

III - se o estatuto, o contrato ou o compromisso é reformável, no tocante à administração, e de que modo;

IV - se os membros respondem ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;

V - as condições de extinção da pessoa jurídica e nesse caso o destino do seu patrimônio;

VI - os nomes dos fundadores ou instituidores e dos membros da diretoria, provisória ou definitiva, com indicação da nacionalidade, estado civil e profissão de cada um, bem como o nome e residência do apresentante dos exemplares.

Parágrafo único - Para o registro dos partidos políticos, serão obedecidos, além dos requisitos deste artigo, os estabelecidos em lei específica.

Lei 9.096, de 19/09/1995 (Acrescenta o parágrafo).
Referências ao art. 120 Jurisprudência do art. 120
Art. 121

- O registro será feito com base em uma via do estatuto, compromisso ou contrato, apresentada em papel ou em meio eletrônico, a requerimento do representante legal da pessoa jurídica.

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).
§ 1º - É dispensado o requerimento de que trata o caput deste artigo caso o representante legal da pessoa jurídica tenha subscrito o estatuto, compromisso ou contrato.
§ 2º - Os documentos apresentados em papel poderão ser retirados pelo apresentante nos 180 (cento e oitenta) dias após a data da certificação do registro ou da expedição de nota devolutiva.
§ 3º - Decorrido o prazo de que trata o § 2º deste artigo, os documentos serão descartados.

Redação anterior (artigo da Lei 9.042, de 09/05/1995): [Art. 121 - Para o registro serão apresentadas duas vias do estatuto, compromisso ou contrato, pelas quais far-se-á o registro mediante petição do representante legal da sociedade, lançando o oficial, nas duas vias, a competente certidão do registro, com o respectivo número de ordem, livro e folha. Uma das vias será entregue ao representante e a outra arquivada em cartório, rubricando o oficial as folhas em que estiver impresso o contrato, compromisso ou estatuto.

Redação anterior (artigo original): [Art. 121 - Para o registro serão apresentados dois exemplares do jornal oficial, em que houver sido publicado o estatuto, compromisso ou contrato, além de um exemplar deste, quando a publicação não for integral. Por aqueles se fará o registro mediante petição, com firma reconhecida, do representante legal da sociedade, lançando o oficial, nos dois exemplares, a competente certidão do registro, com o respectivo número de ordem, livro e folha, um dos quais será entregue ao representante e o outro arquivado em cartório, rubricando o oficial as folhas em que estiver impresso o contrato, compromisso ou estatuto.]


Art. 122

- No registro civil das pessoas jurídicas serão matriculados:

I - os jornais e demais publicações periódicas;

II - as oficinas impressoras de quaisquer natureza, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas;

III - as empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas;

IV - as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias.

Referências ao art. 122 Jurisprudência do art. 122
Art. 123

- O pedido de matrícula conterá as informações e será instruído com os documentos seguintes:

I - no caso de jornais ou outras publicações periódicas:

a) título do jornal ou periódico, sede da redação, administração e oficinas impressoras, esclarecendo, quanto a estas, se são próprias ou de terceiros, e indicando, neste caso, os respectivos proprietários;

b) nome, idade, residência e prova da nacionalidade do diretor ou redator-chefe;

c) nome, idade, residência e prova da nacionalidade do proprietário;

d) se propriedade de pessoa jurídica, exemplar do respectivo estatuto ou contrato social e nome, idade, residência e prova de nacionalidade dos diretores, gerentes e sócios da pessoa jurídica proprietária.

II - nos casos de oficinas impressoras:

a) nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa natural;

b) sede da administração, lugar, rua e número onde funcionam as oficinas e denominação destas;

c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pertencentes a pessoa jurídica.

III - no caso de empresas de radiodifusão:

a) designação da emissora, sede de sua administração e local das instalações do estúdio;

b) nome, idade, residência e prova de nacionalidade do diretor ou redator-chefe responsável pelos serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas.

IV - no caso de empresas noticiosas:

a) nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa natural;

b) sede da administração;

c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pessoa jurídica.

§ 1º - As alterações em qualquer dessas declarações ou documentos deverão ser averbadas na matrícula, no prazo de oito dias.

§ 2º - A cada declaração a ser averbada deverá corresponder um requerimento.

Referências ao art. 123 Jurisprudência do art. 123
Art. 124

- A falta de matrícula das declarações, exigidas no artigo anterior, ou da averbação da alteração, será punida com multa que terá o valor de meio a dois salários mínimos da região.

§ 1º - A sentença que impuser a multa fixará prazo, não inferior a vinte dias, para matrícula ou alteração das declarações.

§ 2º - A multa será aplicada pela autoridade judiciária em representação feita pelo oficial, e cobrada por processo executivo, mediante ação do órgão competente.

§ 3º - Se a matrícula ou alteração não for efetivada no prazo referido no § 1º deste artigo, o Juiz poderá impor nova multa, agravando-a de 50% (cinqüenta por cento) toda vez que seja ultrapassado de dez dias o prazo assinalado na sentença.

Referências ao art. 124 Jurisprudência do art. 124
Art. 125

- Considera-se clandestino o jornal, ou outra publicação periódica, não matriculado nos termos do art. 122 ou de cuja matrícula não constem os nomes e as qualificações do diretor ou redator e do proprietário. [[Lei 6.015/1973, art. 122.]]

Referências ao art. 125 Jurisprudência do art. 125
Art. 126

- O processo de matrícula será o mesmo do registro prescrito no art. 121. [[Lei 6.015/1973, art. 121.]]

Referências ao art. 126 Jurisprudência do art. 126