Legislação
Lei 6.015, de 31/12/1973
Título II - DO REGISTRO DE PESSOAS NATURAIS (Ir para)
Capítulo IX - DO ÓBITO (Ir para)
Art. 81- Sendo o finado desconhecido, o assento deverá conter declaração de estatura ou medida, se for possível, cor, sinais aparentes, idade presumida, vestuário e qualquer outra indicação que possa auxiliar de futuro o seu reconhecimento; e, no caso de ter sido encontrado morto, serão mencionados esta circunstância e o lugar em que se achava e o da necropsia, se tiver havido.
Parágrafo único - Neste caso, será extraída a individual dactiloscópica, se no local existir esse serviço.
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