Legislação
Lei 6.015, de 31/12/1973
Título III - DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Capítulo I - DA ESCRITURAÇÃO (Ir para)
Art. 116- Haverá, para o fim previsto nos artigos anteriores, os seguintes livros:
I - Livro A, para os fins indicados nos incisos I e II do caput do art. 114 desta Lei; e [[Lei 6.015/1973, art. 114.]]
Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11 (Nova redação ao inc. I).
Redação anterior (original): [I - Livro A, para os fins indicados nos números I e II, do art. 114, com 300 folhas; [[Lei 6.015/1973, art. 114.]]]
II - Livro B, para matrícula das oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias.
Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).Redação anterior (original): [II - Livro B, para matrícula das oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias, com 150 folhas.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;