Legislação

Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 116

Título III - DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Capítulo I - DA ESCRITURAÇÃO (Ir para)

Art. 116

- Haverá, para o fim previsto nos artigos anteriores, os seguintes livros:

I - Livro A, para os fins indicados nos incisos I e II do caput do art. 114 desta Lei; e [[Lei 6.015/1973, art. 114.]]

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).
Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - Livro A, para os fins indicados nos números I e II, do art. 114, com 300 folhas; [[Lei 6.015/1973, art. 114.]]]

II - Livro B, para matrícula das oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias.

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).

Redação anterior (original): [II - Livro B, para matrícula das oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias, com 150 folhas.]

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