Legislação
Lei 6.015, de 31/12/1973
Título III - DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Capítulo I - DA ESCRITURAÇÃO (Ir para)
Lei 8.906/1994, art. 1º, § 2º (EOAB. Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados)Art. 114
- No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos:
Decreto-lei 9.085/1946 (Registro Civil de Pessoas Jurídicas)I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;
II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas;
III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.
Lei 9.096, de 19/09/1995 (Acrescenta o inc. III).Parágrafo único - No mesmo cartório será feito o registro dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias a que se refere o art. 8º da Lei 5.250, de 09/02/1967. [[Lei 5.250/1967, art. 8º.]]
Lei 5.250/1967 (julgada inconstitucional pelo STF. [ADPF, Acórdão/STF - DF - Rel.: Min. Carlos Ayres de Britto - J. em 30/04/2009 - DJ 06/11/2009]).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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