Legislação
Lei 6.015, de 31/12/1973
Título II - DO REGISTRO DE PESSOAS NATURAIS (Ir para)
Capítulo IX - DO ÓBITO (Ir para)
Art. 88- Poderão os Juízes togados admitir justificação para o assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para exame.
Parágrafo único - Será também admitida a justificação no caso de desaparecimento em campanha, provados a impossibilidade de ter sido feito o registro nos termos do art. 85 e os fatos que convençam da ocorrência do óbito. [[Lei 6.015/1973, art. 85.]]
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