Legislação
Lei 6.015, de 31/12/1973
Título II - DO REGISTRO DE PESSOAS NATURAIS (Ir para)
Capítulo X - DA EMANCIPAÇÃO, INTERDIÇÃO E AUSÊNCIA (Ir para)
Art. 90- O registro será feito mediante trasladação da sentença oferecida em certidão ou do instrumento, limitando-se, se for de escritura pública, as referências da data, livro, folha e ofício em que for lavrada sem dependência, em qualquer dos casos, da presença de testemunhas, mas com a assinatura do apresentante. Dele sempre constarão:
1º) data do registro e da emancipação;
2º) nome, prenome, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência do emancipado; data e cartório em que foi registrado o seu nascimento;
3º) nome, profissão, naturalidade e residência dos pais ou do tutor.
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