Legislação
Lei 6.015, de 31/12/1973
Art. 126
Título III - DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Capítulo III - DO REGISTRO DE JORNAIS, OFICINAS IMPRESSORAS, EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO E AGÊNCIAS DE NOTÍCIAS (Ir para)
Art. 126- O processo de matrícula será o mesmo do registro prescrito no art. 121. [[Lei 6.015/1973, art. 121.]]
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