Legislação

Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 284

Título V - DO REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Capítulo XI - DO REGISTRO TORRENS (Ir para)

Art. 284

- Em qualquer hipótese, será ouvido o órgão do Ministério Público, que poderá impugnar o registro por falta de prova completa do domínio ou preterição de outra formalidade legal.

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