Legislação

Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 276

Título V - DO REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Capítulo X - DA REMIÇÃO DO IMÓVEL HIPOTECADO (Ir para)

Art. 276

- Não é necessária a remição quando o credor assinar, com o vendedor, escritura de venda do imóvel gravado.

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