Legislação
Lei 6.015, de 31/12/1973
Título IV - DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS (Ir para)
Capítulo II - DA ESCRITURAÇÃO (Ir para)
Art. 136- O livro de registro integral de títulos será escriturado nos termos do art. 142, lançado-se, antes de cada registro, o número de ordem, a data do protocolo e o nome do apresentante, e conterá colunas para as seguintes declarações: [[Lei 6.015/1973, art. 142.]]
1º) número de ordem;
2º) dia e mês;
3º) transcrição;
4º) anotações e averbações.
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