Legislação

Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 107

Título II - DO REGISTRO DE PESSOAS NATURAIS (Ir para)

Capítulo XIII - DAS ANOTAÇÕES (Ir para)

Art. 107

- O óbito deverá ser anotado, com as remissões recíprocas, nos assentos de casamento e nascimento, e o casamento no deste.

§ 1º - A emancipação, a interdição e a ausência serão anotadas pela mesma forma, nos assentos de nascimento e casamento, bem como a mudança do nome da mulher, em virtude de casamento, ou sua dissolução, anulação ou desquite.

§ 2º - A dissolução e a anulação do casamento e o restabelecimento da sociedade conjugal serão, também, anotadas nos assentos de nascimento dos cônjuges.

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