Legislação

Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 93

Título II - DO REGISTRO DE PESSOAS NATURAIS (Ir para)

Capítulo X - DA EMANCIPAÇÃO, INTERDIÇÃO E AUSÊNCIA (Ir para)

Art. 93

- A comunicação, com os dados necessários, acompanhados de certidão de sentença, será remetida pelo Juiz ao cartório para registro de ofício, se o curador ou promovente não o tiver feito dentro de oito (8) dias.

Parágrafo único - Antes de registrada a sentença, não poderá o curador assinar o respectivo termo.

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