Legislação

Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 99

Título II - DO REGISTRO DE PESSOAS NATURAIS (Ir para)

Capítulo XII - DA AVERBAÇÃO (Ir para)

Art. 99

- A averbação será feita mediante a indicação minuciosa da sentença ou ato que a determinar.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total