Legislação

Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 214

Título V - DO REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Capítulo III - DO PROCESSO DO REGISTRO (Ir para)

Art. 214

- As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta.

§ 1º - A nulidade será decretada depois de ouvidos os atingidos.

Lei 10.931, de 02/08/2004 (acrescenta o § 1º).

§ 2º - Da decisão tomada no caso do § 1º caberá apelação ou agravo conforme o caso.

Lei 10.931, de 02/08/2004 (acrescenta o § 2º).

§ 3º - Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel.

Lei 10.931, de 02/08/2004 (acrescenta o § 3º).

§ 4º - Bloqueada a matrícula, o oficial não poderá mais nela praticar qualquer ato, salvo com autorização judicial, permitindo-se, todavia, aos interessados a prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio.

Lei 10.931, de 02/08/2004 (acrescenta o § 4º).

§ 5º - A nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel.

Lei 10.931, de 02/08/2004 (acrescenta o § 5º).
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