Legislação
Lei 6.015, de 31/12/1973
Título II - DO REGISTRO DE PESSOAS NATURAIS (Ir para)
Capítulo VII - DO REGISTRO DO CASAMENTO RELIGIOSO PARA EFEITOS CIVIS (Ir para)
Lei 1.110/1950 (reconhecimento dos efeitos civis do casamento religioso)CCB/2002, art. 1.515, e CCB/2002, art. 1.516 (Casamento religioso).
Art. 71
- Os nubentes habilitados para o casamento poderão pedir ao oficial que lhe forneça a respectiva certidão, para se casarem perante autoridade ou ministro religioso, nela mencionando o prazo legal de validade da habilitação.
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