Legislação
Lei 6.015, de 31/12/1973
Título I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo II - DA ESCRITURAÇÃO (Ir para)
Art. 4º- Os livros de escrituração serão abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo oficial do registro, podendo ser utilizado, para tal fim, processo mecânico de autenticação previamente aprovado pela autoridade judiciária competente.
Parágrafo único - Os livros notariais, nos modelos existentes, em folhas fixas ou soltas, serão também abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo tabelião, que determinará a respectiva quantidade a ser utilizada, de acordo com a necessidade do serviço.
Lei 9.955, de 06/01/2000 (Acrescenta o parágrafo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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