Legislação

Lei 6.015, de 31/12/1973
(D.O. 31/12/1973)

Art. 1º

- Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.

§ 1º - Os Registros referidos neste artigo são os seguintes

I - o registro civil de pessoas naturais;

II - o registro civil de pessoas jurídicas;

III - o registro de títulos e documentos;

IV - o registro de imóveis.

§ 2º - Os demais registros reger-se-ão por leis próprias.

§ 3º - Os registros serão escriturados, publicizados e conservados em meio eletrônico, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, em especial quanto aos:

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).

I - padrões tecnológicos de escrituração, indexação, publicidade, segurança, redundância e conservação; e

II - prazos de implantação nos registros públicos de que trata este artigo.

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 12. Origem da Medida Provisória 881, de 30/04/2019, art. 13): [§ 3º - Os registros poderão ser escriturados, publicitados e conservados em meio eletrônico, obedecidos os padrões tecnológicos estabelecidos em regulamento.]

§ 4º - É vedado às serventias dos registros públicos recusar a recepção, a conservação ou o registro de documentos em forma eletrônica produzidos nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).
Referências ao art. 1 Jurisprudência do art. 1
Art. 2º

- Os registros indicados no § 1º do artigo anterior ficam a cargo de serventuários privativos nomeados de acordo com o estabelecido na Lei de Organização Administrativa e Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e nas Resoluções sobre a Divisão e Organização Judiciária dos Estados, e serão feitos:

I - o do item I, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de nascimentos, casamentos e óbitos;

II - os dos itens II e III, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de títulos e documentos;

III - os do item IV, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de imóveis.

Referências ao art. 2 Jurisprudência do art. 2
Art. 3º

- A escrituração será feita em livros encadernados, que obedecerão aos modelos anexos a esta Lei, sujeitos à correição da autoridade judiciária competente.

§ 1º - Os livros podem ter 0,22m até 0,40m de largura e de 0,33m até 0,55m de altura, cabendo ao oficial a escolha, dentro dessas dimensões, de acordo com a conveniência do serviço.

§ 2º - Para facilidade do serviço podem os livros ser escriturados mecanicamente, em folhas soltas, obedecidos os modelos aprovados pela autoridade judiciária competente.

Referências ao art. 3 Jurisprudência do art. 3
Art. 4º

- Os livros de escrituração serão abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo oficial do registro, podendo ser utilizado, para tal fim, processo mecânico de autenticação previamente aprovado pela autoridade judiciária competente.

Parágrafo único - Os livros notariais, nos modelos existentes, em folhas fixas ou soltas, serão também abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo tabelião, que determinará a respectiva quantidade a ser utilizada, de acordo com a necessidade do serviço.

Lei 9.955, de 06/01/2000 (Acrescenta o parágrafo).
Referências ao art. 4 Jurisprudência do art. 4
Art. 5º

- Considerando a quantidade dos registros o Juiz poderá autorizar a diminuição do número de páginas dos livros respectivos, até a terça parte do consignado nesta Lei.


Art. 6º

- Findando-se um livro, o imediato tomará o número seguinte, acrescido à respectiva letra, salvo no registro de imóveis, em que o número será conservado, com a adição sucessiva de letras, na ordem alfabética simples, e, depois, repetidas em combinação com a primeira, com a segunda, e assim indefinidamente. Exemplos: 2-A a 2-Z; 2-AA a 2-AZ; 2-BA a 2-BZ, etc.


Art. 7º

- Os números de ordem dos registros não serão interrompidos no fim de cada livro, mas continuarão, indefinidamente, nos seguintes da mesma espécie.


Art. 7º-A

- O disposto nos arts. 3º, 4º, 5º, 6º e 7º não se aplica à escrituração por meio eletrônico de que trata o § 3º do art. 1º desta Lei. [[Lei 14.382/2002, art. 1º. Lei 6.015/1973, art. 3º. Lei 6.015/1973, art. 4º. Lei 6.015/1973, art. 5º. Lei 6.015/1973, art. 6º. Lei 6.015/1973, art. 7º.]]

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).

Art. 8º

- O serviço começará e terminará às mesmas horas em todos os dias úteis.

Parágrafo único - O registro civil de pessoas naturais funcionará todos os dias, sem exceção.


Art. 9º

- Será nulo o registro lavrado fora das horas regulamentares ou em dias em que não houver expediente, sendo civil e criminalmente responsável o oficial que der causa à nulidade.

§ 1º - Serão contados em dias e horas úteis os prazos estabelecidos para a vigência da prenotação, para os pagamentos de emolumentos e para a prática de atos pelos oficiais dos registros de imóveis, de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas, incluída a emissão de certidões, exceto nos casos previstos em lei e naqueles contados em meses e anos.

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (acrescenta o § 1º. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).
Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11 (acrescenta o § 1º).

§ 2º - Para fins do disposto no § 1º deste artigo, consideram-se:

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).

I - dias úteis: aqueles em que houver expediente; e

II - horas úteis: as horas regulamentares do expediente.

§ 3º - A contagem dos prazos nos registros públicos observará os critérios estabelecidos na legislação processual civil.

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).

Art. 10

- Todos os títulos, apresentados no horário regulamentar e que não forem registrados até a hora do encerramento do serviço, aguardarão o dia seguinte, no qual serão registrados, preferencialmente, aos apresentados nesse dia.

Parágrafo único - O registro civil de pessoas naturais não poderá, entretanto, ser adiado.


Art. 11

- Os oficiais adotarão o melhor regime interno de modo a assegurar às partes a ordem de precedência na apresentação dos seus títulos, estabelecendo-se, sempre, o número de ordem geral.

Referências ao art. 11 Jurisprudência do art. 11
Art. 12

- Nenhuma exigência fiscal, ou dívida, obstará a apresentação de um título e o seu lançamento do Protocolo com o respectivo número de ordem, nos casos em que da precedência decorra prioridade de direitos para o apresentante.

Parágrafo único - Independem de apontamento no Protocolo os títulos apresentados apenas para exame e cálculo dos respectivos emolumentos.

Referências ao art. 12 Jurisprudência do art. 12
Art. 13

- Salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os atos do registro serão praticados:

I - por ordem judicial;

II - a requerimento verbal ou escrito dos interessados;

III - a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar.

§ 1º - O reconhecimento de firma nas comunicações ao registro civil pode ser exigido pelo respectivo oficial.

§ 2º - A emancipação concedida por sentença judicial será anotada às expensas do interessado.

Referências ao art. 13 Jurisprudência do art. 13
Art. 14

- Os oficiais do registro, pelos atos que praticarem em decorrência do disposto nesta Lei, terão direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados nos Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios, os quais serão pagos pelo interessado que os requerer.

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).

Redação anterior (original): [Art. 14 - Pelos atos que praticarem, em decorrência desta Lei, os Oficiais do Registro terão direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados nos Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios, os quais serão pagos, pelo interessado que os requerer, no ato de requerimento ou no da apresentação do título.]

Parágrafo único - O valor correspondente às custas de escrituras, certidões, buscas, averbações, registros de qualquer natureza, emolumentos e despesas legais constará, obrigatoriamente, do próprio documento, independentemente da expedição do recibo, quando solicitado.

Lei 6.724, de 19/11/1979 (Acrescenta o parágrafo).
Referências ao art. 14 Jurisprudência do art. 14
Art. 15

- Quando o interessado no registro for o oficial encarregado de fazê-lo ou algum parente seu, em grau que determine impedimento, o ato incumbe ao substituto legal do oficial.


Art. 16

- Os oficiais e os encarregados das repartições em que se façam os registros são obrigados:

1º a lavrar certidão do que lhes for requerido;

2º a fornecer às partes as informações solicitadas.

Referências ao art. 16 Jurisprudência do art. 16
Art. 17

- Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.

§ 1º - O acesso ou o envio de informações aos registros públicos, quando realizados por meio da internet, deverão ser assinados com o uso de assinatura avançada ou qualificada de que trata o art. 4º da Lei 14.063, de 23/09/2020, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça. [[Lei 14.063/2020, art. 4º.]]

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (acrescenta o § 1º. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11. Antigo parágrafo único).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.977, de 07/07/2009. Origem da Medida Provisória 459, de 25/03/2009): [Parágrafo único - O acesso ou envio de informações aos registros públicos, quando forem realizados por meio da rede mundial de computadores (internet) deverão ser assinados com uso de certificado digital, que atenderá os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP.]

§ 2º - Ato da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça poderá estabelecer hipóteses de uso de assinatura avançada em atos que envolvam imóveis.

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).
Referências ao art. 17 Jurisprudência do art. 17
Art. 18

- Ressalvado o disposto nos arts. 45, 57, § 7º, e 95, parágrafo único, a certidão será lavrada independentemente de despacho judicial, devendo mencionar o livro de registro ou o documento arquivado no cartório. [[Lei 6.015/1973, art. 45. Lei 6.015/1973, art. 57. Lei 6.015/1973, art. 95.]]

Lei 9.807, de 13/07/1999, art. 18 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 18 - Ressalvado o disposto nos artigos 45 e 96, parágrafo único, a certidão será lavrada independentemente de despacho judicial, devendo mencionar o livro do registro ou o documento arquivado no cartório.] [[Lei 6.015/1973, art. 45. Lei 6.015/1973, art. 96.]]

Referências ao art. 18 Jurisprudência do art. 18
Art. 19

- A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo oficial ou seus substitutos legais, não podendo ser retardada por mais de 5 (cinco) dias.

§ 1º - A certidão de inteiro teor será extraída por meio reprográfico ou eletrônico.

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).

Redação anterior (original): [§ 1º - A certidão, de inteiro teor, poderá ser extraída por meio datilográfico ou reprográfico.]

§ 2º - As certidões do registro civil das pessoas naturais mencionarão a data em que foi lavrado o assento.

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).

Redação anterior (original): [§ 2º - As certidões do Registro Civil das Pessoas Naturais mencionarão, sempre, a data em que foi lavrado o assento e serão manuscritas ou datilografadas e, no caso de adoção de papéis impressos, os claros serão preenchidos também em manuscrito ou datilografados.]

§ 3º - Nas certidões de registro civil, não se mencionará a circunstância de ser legítima, ou não, a filiação, salvo a requerimento do próprio interessado, ou em virtude de determinação judicial.

§ 4º - As certidões de nascimento mencionarão a data em que foi feito o assento, a data, por extenso, do nascimento e, ainda, expressamente, a naturalidade.

Lei 13.484, de 26/09/2017, art. 1º (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 776, de 26/04/2017, art. 1º).

Redação anterior (original): [§ 4º - As certidões de nascimento mencionarão, além da data em que foi feito a assento, a data, por extenso, do nascimento e, ainda, expressamente, o lugar onde o fato houver ocorrido.]

§ 5º - As certidões extraídas dos registros públicos deverão, observado o disposto no § 1º deste artigo, ser fornecidas eletronicamente, com uso de tecnologia que permita a sua impressão pelo usuário e a identificação segura de sua autenticidade, conforme critérios estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, dispensada a materialização das certidões pelo oficial de registro.

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (Nova redação ao § 5º. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).

Redação anterior (original): [§ 5º - As certidões extraídas dos registros públicos deverão ser fornecidas em papel e mediante escrita que permitam a sua reprodução por fotocópia, ou outro processo equivalente.]

§ 6º - O interessado poderá solicitar a qualquer serventia certidões eletrônicas relativas a atos registrados em outra serventia, por meio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).

§ 7º - A certidão impressa nos termos do § 5º e a certidão eletrônica lavrada nos termos do § 6º deste artigo terão validade e fé pública.

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (acrescenta o § 7º. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).

§ 8º - Os registros públicos de que trata esta Lei disponibilizarão, por meio do Serp, a visualização eletrônica dos atos neles transcritos, praticados, registrados ou averbados, na forma e nos prazos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (acrescenta o § 8º. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).

§ 9º - A certidão da situação jurídica atualizada do imóvel compreende as informações vigentes de sua descrição, número de contribuinte, proprietário, direitos, ônus e restrições, judiciais e administrativas, incidentes sobre o imóvel e o respectivo titular, além das demais informações necessárias à comprovação da propriedade e à transmissão e à constituição de outros direitos reais.

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (acrescenta o § 9º. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).

§ 10 - As certidões do registro de imóveis, inclusive aquelas de que trata o § 6º deste artigo, serão emitidas nos seguintes prazos máximos, contados a partir do pagamento dos emolumentos:

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (acrescenta o § 10. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).

I - 4 (quatro) horas, para a certidão de inteiro teor da matrícula ou do livro auxiliar, em meio eletrônico, requerida no horário de expediente, desde que fornecido pelo usuário o respectivo número;

II - 1 (um) dia, para a certidão da situação jurídica atualizada do imóvel; e

III - 5 (cinco) dias, para a certidão de transcrições e para os demais casos.

§ 11 - No âmbito do registro de imóveis, a certidão de inteiro teor da matrícula conterá a reprodução de todo seu conteúdo e será suficiente para fins de comprovação de propriedade, direitos, ônus reais e restrições sobre o imóvel, independentemente de certificação específica pelo oficial.

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (acrescenta o § 11. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).

§ 12 - Na localidade em que haja dificuldade de comunicação eletrônica, a Corregedoria-Geral da Justiça Estadual poderá autorizar, de modo excepcional e com expressa comunicação ao público, a aplicação de prazos maiores para emissão das certidões do registro de imóveis de que trata o § 10 deste artigo.

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (acrescenta o § 12. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).
Referências ao art. 19 Jurisprudência do art. 19
Art. 20

- No caso de recusa ou retardamento na expedição da certidão, o interessado poderá reclamar à autoridade competente, que aplicará, se for o caso, a pena disciplinar cabível.

Parágrafo único - Para a verificação do retardamento, o oficial, logo que receber alguma petição, fornecerá à parte uma nota de entrega devidamente autenticada.

Referências ao art. 20 Jurisprudência do art. 20
Art. 21

- Sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida, deve o Oficial mencioná-la, obrigatoriamente, não obstante as especificações do pedido, sob pena de responsabilidade civil e penal, ressalvado o disposto nos artigos 45 e 95. [[Lei 6.015/1973, art. 45. Lei 6.015/1973, art. 95.]]

Parágrafo único - A alteração a que se refere este artigo deverá ser anotada na própria certidão, contendo a inscrição de que [a presente certidão envolve elementos de averbação à margem do termo.

Referências ao art. 21 Jurisprudência do art. 21
Art. 22

- Os livros de registro, bem como as fichas que os substituam, somente sairão do respectivo cartório mediante autorização judicial.

Referências ao art. 22 Jurisprudência do art. 22
Art. 23

- Todas as diligências judiciais e extrajudiciais que exigirem a apresentação de qualquer livro, ficha substitutiva de livro ou documento, efetuar-se-ão no próprio cartório.

Referências ao art. 23 Jurisprudência do art. 23
Art. 24

- Os oficiais devem manter em segurança, permanentemente, os livros e documentos e respondem pela sua ordem e conservação.

Referências ao art. 24 Jurisprudência do art. 24
Art. 25

- Os papéis referentes ao serviço do registro serão arquivados em cartório mediante a utilização de processos racionais que facilitem as buscas, facultada a utilização de microfilmagem e de outros meios de reprodução autorizados em lei.

Referências ao art. 25 Jurisprudência do art. 25
Art. 26

- Os livros e papéis pertencentes ao arquivo do cartório ali permanecerão indefinidamente.

Referências ao art. 26 Jurisprudência do art. 26
Art. 27

- Quando a lei criar novo cartório, e enquanto este não for instalado, os registros continuarão a ser feitos no cartório que sofreu o desmembramento, não sendo necessário repeti-los no novo ofício.

Parágrafo único - O arquivo do antigo cartório continuará a pertencer-lhe.


Art. 28

- Além dos casos expressamente consignados, os oficiais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro.

Parágrafo único - A responsabilidade civil independe da criminal pelos delitos que cometerem.

Referências ao art. 28 Jurisprudência do art. 28
Art. 29

- Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:

I - os nascimentos;

II - os casamentos;

III - os óbitos;

IV - as emancipações;

V - as interdições;

VI - as sentenças declaratórias de ausência;

VII - as opções de nacionalidade;

VIII - as sentenças que deferirem a legitimação adotiva.

§ 1º - Serão averbados:

a) as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal;

b) as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento e as que declararem a filiação legítima;

c) os casamentos de que resultar a legitimação de filhos havidos ou concebidos anteriormente;

d) os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos;

e) as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;

f) as alterações ou abreviaturas de nomes.

§ 2º - É competente para a inscrição da opção de nacionalidade o cartório da residência do optante, ou de seus pais. Se forem residentes no estrangeiro, far-se-á o registro no Distrito Federal.

§ 3º - Os ofícios do registro civil das pessoas naturais são considerados ofícios da cidadania e estão autorizados a prestar outros serviços remunerados, na forma prevista em convênio, em credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas.

Lei 13.484, de 26/09/2017, art. 1º (acrescenta o § 3º).

§ 4º - O convênio referido no § 3º deste artigo independe de homologação e será firmado pela entidade de classe dos registradores civis de pessoas naturais de mesma abrangência territorial do órgão ou da entidade interessada.

Lei 13.484, de 26/09/2017, art. 1º (acrescenta o § 4º).

§ 5º - (VETADO na Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11).

§ 6º - Os ofícios de registro civil das pessoas naturais poderão, ainda, emitir certificado de vida, de estado civil e de domicílio, físico e eletrônico, da pessoa natural, e deverá ser realizada comunicação imediata e eletrônica da prova de vida para a instituição interessada, se for o caso, a partir da celebração de convênio.

Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 5º (acrescenta o § 6º).
Referências ao art. 29 Jurisprudência do art. 29
Art. 30

- Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.

Lei 9.534, de 10/12/1997, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 11/03/1998).

§ 1º - Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil.

§ 2º - O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas.

§ 3º - A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do interessado.

§ 3º-A - Comprovado o descumprimento, pelos oficiais de Cartórios de Registro Civil, do disposto no caput deste artigo, aplicar-se-ão as penalidades previstas nos arts. 32 e 33 da Lei 8.935, de 18/11/1994. [[Lei 8.935/1994, art. 32. Lei 8.935/1994, art. 33.]]

Lei 9.812, de 10/08/1999, art. 1º (Acrescenta o § 3º-A).

§ 3º-B - Esgotadas as penalidades a que se refere o parágrafo anterior e verificando-se novo descumprimento, aplicar-se-á o disposto no art. 39 da Lei 8.935, de 18/11/1994. [[Lei 8.935/1994, art. 39 - Notários).

Lei 9.812, de 10/08/1999, art. 1º (Acrescenta o § 3º-B).

§ 3º-C - Os cartórios de registros públicos deverão afixar, em local de grande visibilidade, que permita fácil leitura e acesso ao público, quadros contendo tabelas atualizadas das custas e emolumentos, além de informações claras sobre a gratuidade prevista no caput deste artigo.

Lei 11.802, de 04/11/2008, art. 2º (Acrescenta o § 3º-B).

§ 4º - É proibida a inserção nas certidões de que trata o § 1º deste artigo de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes.

Lei 11.789, de 02/10/2008 (nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - (VETADO e acrescentado pela Lei 9.534, de 10/12/1997, art. 1º).]

§ 5º - (VETADO e acrescentado pela Lei 9.534, de 10/12/1997, art. 1º).

§ 6º - (VETADO e acrescentado pela Lei 9.534, de 10/12/1997, art. 1º).

§ 7º - (VETADO e acrescentado pela Lei 9.534, de 10/12/1997, art. 1º).

§ 8º - (VETADO e acrescentado pela Lei 9.534, de 10/12/1997, art. 1º).

§ 9º - (VETADO na Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11).

Redação anterior (da Lei 7.844, de 18/10/1989): [Art. 30 - Das pessoas reconhecidamente pobres não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito e respectivas certidões.
§ 1º - O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, em se tratando de analfabeto, neste caso acompanhada da assinatura de duas testemunhas.
§ 2º - A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e penal do interessado.]

Redação anterior (original): [Art. 30 - Das pessoas comprovadamente pobres, à vista de atestado da autoridade competente, não será cobrado emolumento pelo registro civil e respectiva certidão.]

Referências ao art. 30 Jurisprudência do art. 30
Art. 31

- Os fatos concernentes ao registro civil, que se derem a bordo dos navios de guerra e mercantes, em viagem, e no exército, em campanha, serão imediatamente registrados e comunicados em tempo oportuno, por cópia autêntica, aos respectivos Ministérios, a fim de que, através do Ministério da Justiça, sejam ordenados os assentamentos, notas ou averbações nos livros competentes das circunscrições a que se referirem.


Art. 32

- Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular.

§ 1º - Os assentos de que trata este artigo serão, porém, transladados nos cartórios de 1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido, quando tiverem de produzir efeito no País, ou, antes, por meio de segunda via que os cônsules serão obrigados a remeter por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.

§ 2º - O filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro, e cujos pais não estejam ali a serviço do Brasil, desde que registrado em consulado brasileiro ou não registrado, venha a residir no território nacional antes de atingir a maioridade, poderá requerer, no juízo de seu domicílio, se registre, no livro [E] do 1º Ofício do Registro Civil, o termo de nascimento.

§ 3º - Do termo e das respectivas certidões do nascimento registrado na forma do parágrafo antecedente constará que só valerão como prova de nacionalidade brasileira, até quatro (4) anos depois de atingida a maioridade.

§ 4º - Dentro do prazo de quatro anos, depois de atingida a maioridade pelo interessado referido no § 2º deverá ele manifestar a sua opção pela nacionalidade brasileira perante o juízo federal. Deferido o pedido, proceder-se-á ao registro no livro [E] do Cartório do 1º Ofício do domicílio do optante.

§ 5º - Não se verificando a hipótese prevista no parágrafo anterior, o oficial cancelará, de ofício, o registro provisório efetuado na forma do § 2º.

Referências ao art. 32 Jurisprudência do art. 32