Legislação
Lei 8.935, de 18/11/1994
Título II - DAS NORMAS COMUNS (Ir para)
Capítulo VI - DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES E DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 32- Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas:
I - repreensão;
II - multa;
III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta;
IV - perda da delegação.
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