Legislação
Lei 6.015, de 31/12/1973
Art. 211
Título V - DO REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Capítulo III - DO PROCESSO DO REGISTRO (Ir para)
Art. 211- Nas vias dos títulos restituídas aos apresentantes, serão declarados resumidamente, por carimbo, os atos praticados.
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