Legislação
Lei 6.015, de 31/12/1973
Título II - DO REGISTRO DE PESSOAS NATURAIS (Ir para)
Capítulo VII - DO REGISTRO DO CASAMENTO RELIGIOSO PARA EFEITOS CIVIS (Ir para)
Art. 74- O casamento religioso, celebrado sem a prévia habilitação, perante o oficial de registro público, poderá ser registrado desde que apresentados pelos nubentes, com o requerimento de registro, a prova do ato religioso e os documentos exigidos pelo Código Civil, suprindo eles eventual falta de requisitos nos termos da celebração.
Parágrafo único - Processada a habilitação com a publicação dos editais e certificada a inexistência de impedimentos, o oficial fará o registro do casamento religioso, de acordo com a prova do ato e os dados constantes do processo, observado o disposto no artigo 70. [[Lei 6.015/1973, art. 70.]]
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