Legislação
Lei 6.015, de 31/12/1973
Título V - DO REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Capítulo X - DA REMIÇÃO DO IMÓVEL HIPOTECADO (Ir para)
Art. 267- Se o credor, citado, não se opuser à remição, ou não comparecer, lavrar-se-á termo de pagamento e quitação e o Juiz ordenará, por sentença, o cancelamento de hipoteca.
Parágrafo único - No caso de revelia, consignar-se-á o preço à custa do credor.
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