Legislação
Lei 6.015, de 31/12/1973
Título II - DO REGISTRO DE PESSOAS NATURAIS (Ir para)
Capítulo IV - DO NASCIMENTO (Ir para)
Art. 50- Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, que será ampliado em até 3 (três) meses para os lugares distantes mais de 30 (trinta) quilômetros da sede do cartório.
Lei 9.053, de 25/05/1995, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 50 - Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, (VETADO) no lugar em que tiver ocorrido o parto (VETADO), dentro do prazo de 15 dias, ampliando-se até 3 meses para os lugares distantes mais de 30 quilômetros da sede do cartório.]
Não haverá incidência de emolumentos ou multas no registro de nascimento efetuado fora de prazo, quando destinado à obtenção de Carteira do Trabalho e Previdência Social (Lei 9.465, de 07/07/1995).§ 1º - Quando for diverso o lugar da residência dos pais, observar-se-á a ordem contida nos itens 1º e 2º do art. 52. [[Lei 6.015/1973, art. 52.]]
Lei 9.053, de 25/05/1995, art. 2º (Acrescenta o § 1º).§ 2º - Os índios, enquanto não integrados, não estão obrigados a inscrição do nascimento. Este poderá ser feito em livro próprio do órgão federal de assistência aos índios.
Lei 9.053, de 25/05/1995, art. 2º (Renumera o parágrafo. Antigo § 1º).§ 3º - Os menores de 21 (vinte e um) anos e maiores de 18 (dezoito) anos poderão, pessoalmente e isentos de multa, requerer o registro de seu nascimento.
Lei 9.053, de 25/05/1995, art. 2º (Renumera o parágrafo. Antigo § 2º).§ 4º - É facultado aos nascidos anteriormente à obrigatoriedade do registro civil requerer, isentos de multa a inscrição de seu nascimento.
Lei 9.053, de 25/05/1995, art. 2º (Renumera o parágrafo. Antigo § 3º).§ 5º - Aos brasileiros nascidos no estrangeiro se aplicará o disposto neste artigo, ressalvadas as prescrições legais relativas aos consulados.
Lei 9.053, de 25/05/1995, art. 2º (Renumera o parágrafo. Antigo § 4º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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