Legislação
Lei 6.015, de 31/12/1973
Art. 298
Título VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 298- Esta Lei entrará em vigor no dia 01/01/1976.
Lei 6.941, de 14/09/1981 (Renumera o artigo. Antigo Lei 6.015/1973, art. 295).Lei 6.064/1974 (prorroga para 01/07/1975, o início da vigência da Lei 6.015/73. A redação original previa a entrada em vigor no dia 01/07/1974)
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