Legislação
Lei 6.015, de 31/12/1973
(D.O. 31/12/1973)
- No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício.
Lei 6.941/1981, art. 3º (veda incluir ou acrescer, às custas dos Registros Públicos, quaisquer taxas ou contribuições)- Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50%.
Lei 6.941, de 14/09/1981 (Nova redação ao caput).§ 1º - O registro e a averbação referentes à aquisição da casa própria, em que seja parte cooperativa habitacional ou entidade assemelhada, serão considerados, para efeito de cálculo de custas e emolumentos, como um ato apenas, não podendo a sua cobrança exceder o limite correspondente a 40% do Maior Valor de Referência.
Lei 6.941, de 14/09/1981 (Nova redação ao § 1º).§ 2º - Nos demais programas de interesse social, executados pelas Companhias de Habitação Popular - COHABS ou entidades assemelhadas, os emolumentos e as custas devidos pelos atos de aquisição de imóveis e pelos de averbação de construção estarão sujeitos às seguintes limitações:
Lei 6.941, de 14/09/1981 (Nova redação ao § 2º).a) imóvel de até 60m2 (sessenta metros quadrados) de área construída: 10% do Maior Valor de Referência;
b) de mais de 60m2 (sessenta metros quadrados) até 70m2 (setenta metros quadrados) de área construída: 15% (quinze por cento) do Maior Valor de Referência;
c) de mais de 70m2 (setenta metros quadrados) e até 80m2 (oitenta metros quadrados) de área construída: 20% (vinte por cento) do Maior Valor de Referência.
§ 3º - Os emolumentos devidos pelos atos relativos ao financiamento rural serão cobrados de acordo com a legislação federal.
§ 4º - As custas e emolumentos devidos aos Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis, nos atos relacionados com a aquisição imobiliária para fins residenciais, oriundas de programas e convênios com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para a construção de habitações populares destinadas a famílias de baixa renda, pelo sistema de mutirão e autoconstrução orientada, serão reduzidos para 20% da tabela cartorária normal, considerando-se que o imóvel será limitado a até 69 (sessenta e nove) metros quadrados de área construída, em terreno de até duzentos e cinqüenta metros quadrados.
Lei 9.934, de 20/12/1999 (Acrescenta o § 4º).§ 5º - Os cartórios que não cumprirem o disposto no § 4º ficarão sujeitos a multa de até R$ 1.120,00 (um mil, cento e vinte reais) a ser aplicada pelo juiz, com a atualização que se fizer necessária, em caso de desvalorização da moeda.
Lei 9.934, de 20/12/1999 (Acrescenta o § 5º). Redação anterior (original): [Art. 290 - Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária, financiada pelo Banco Nacional da Habitação, serão reduzidos em 50%.
§ 1º - A transcrição, inscrição e averbações relativas à aquisição de casa própria em que for parte Cooperativa Habitacional serão considerados, para o efeito do cálculo de emolumentos, um ato apenas, não podendo exceder a sua cobrança o limite correspondente a 40% do salário mínimo regional.
§ 2º - Os emolumentos e custas devidos pelos atos de aquisição de imóveis pelas Cooperativas Habitacionais (COHAB) e os de averbação de construção estarão sujeitos às limitações seguintes:
a) imóvel de 60m² de área construída: 10% do salário mínimo;
b) de mais de 60m² e até 70m² de área construída: 15% do salário mínimo; e
c) de mais de 70m² e até 80m² de área construída: 20% do salário mínimo.
§ 3º - Os emolumentos devidos pelos atos relativos a financiamento rural serão cobrados de acordo com a legislação federal.]
- Devem ser realizados independentemente do recolhimento de custas e emolumentos:
Lei 11.481, de 31/05/2007 (Acrescenta o artigo).I - o primeiro registro de direito real constituído em favor de beneficiário de regularização fundiária de interesse social em áreas urbanas e em áreas rurais de agricultura familiar;
II - a primeira averbação de construção residencial de até 70m² (setenta metros quadrados) de edificação em áreas urbanas objeto de regularização fundiária de interesse social.
III - o registro de título de legitimação de posse, concedido pelo poder público, de que trata o art. 59 da Lei 11.977, de 7/07/2009, e de sua conversão em propriedade. [[Lei 11.977/2009, art. 59.]]
Lei 12.424, de 16/06/2011, art. 4º (Acrescenta o inc. III).Lei 11.977/2009, art. 57 (Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV)
IV - o registro do título de transferência do direito real de propriedade ou de outro direito ao beneficiário de projetos de assentamento rurais promovidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) com base na Lei 4.504, de 30/11/1964, e na Lei 8.629, de 25/02/1993, ou em outra lei posterior com finalidade similar.
Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (acrescenta o inc. IV).§ 1º - O registro e a averbação de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo independem da comprovação do pagamento de quaisquer tributos, inclusive previdenciários.
Lei 12.424, de 16/06/2011, art. 4º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - O registro e a averbação de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo independem da comprovação do pagamento de quaisquer tributos, inclusive previdenciários.]
§ 2º - (Revogado pela Lei 12.424, de 16/06/2011, art. 4º. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).
Redação anterior: [§ 2º - Considera-se regularização fundiária de interesse social para os efeitos deste artigo aquela destinada a atender famílias com renda mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, promovida no âmbito de programas de interesse social sob gestão de órgãos ou entidades da administração pública, em área urbana ou rural.]
- A emissão ou averbação da Cédula Hipotecária, consolidando créditos hipotecários de um só credor, não implica modificação da ordem preferencial dessas hipotecas em relação a outras que lhes sejam posteriores e que garantam créditos não incluídos na consolidação.
Lei 6.941, de 14/09/1981 (Acrescenta o artigo. Renumerou o art. 291 para Lei 6.015/1973, art. 294).- É vedado aos Tabeliães e aos Oficiais de Registro de Imóveis, sob pena de responsabilidade, lavrar ou registrar escritura ou escritos particulares autorizados por lei, que tenham por objeto imóvel hipotecado a entidade do Sistema Financeiro da Habitação, ou direitos a eles relativos, sem que conste dos mesmos, expressamente, a menção ao ônus real e ao credor, bem como a comunicação ao credor, necessariamente feita pelo alienante, com antecedência de, no mínimo 30 (trinta) dias.
Lei 6.941, de 14/09/1981 (Acrescenta o artigo. Renumerou o art. 292 para Lei 6.015/1973, art. 295).- Se a escritura deixar de ser lavrada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da comunicação do alienante, esta perderá a validade.
Lei 6.941, de 14/09/1981 (Acrescentao artigo. Renumerou o art. 293 para Lei 6.015/1973, art. 296).Parágrafo único - A ciência da comunicação não importará consentimento tácito do credor hipotecário.
- Nos casos de incorporação de bens imóveis do patrimônio público, para a formação ou integralização do capital de sociedade por ações da administração indireta ou para a formação do patrimônio de empresa pública, o oficial do respectivo registro de imóveis fará o novo registro em nome da entidade a que os mesmos forem incorporados ou transferidos, valendo-se, para tanto, dos dados característicos e confrontações constantes do anterior.
Lei 6.941, de 14/09/1981 (Renumera o artigo. Antigo Lei 6.015/1973, art. 291).§ 1º - Servirá como título hábil para o novo registro o instrumento pelo qual a incorporação ou transferência se verificou, em cópia autêntica, ou exemplar do órgão oficial no qual foi aquele publicado.
§ 2º - Na hipótese de não coincidência das características do imóvel com as constantes do registro existente, deverá a entidade, ao qual foi o mesmo incorporado ou transferido, promover a respectiva correção mediante termo aditivo ao instrumento de incorporação ou transferência e do qual deverão constar, entre outros elementos, seus limites ou confrontações, sua descrição e caracterização.
§ 3º - Para fins do registro de que trata o presente artigo, considerar-se-á, como valor de transferência dos bens, o constante do instrumento a que alude o § 1º.
- O encerramento dos livros em uso, antes da vigência da presente Lei, não exclui a validade dos atos neles registrados, nem impede que, neles, se façam as averbações e anotações posteriores.
Lei 6.941, de 14/09/1981 (Renumera o artigo. Antigo Lei 6.015/1973, art. 292).Parágrafo único - Se a averbação ou anotação dever ser feita no Livro nº 2 do Registro de Imóvel, pela presente Lei, e não houver espaço nos anteriores Livros de Transcrição das Transmissões, será aberta a matrícula do imóvel.
- Aplicam-se aos registros referidos no art. 1º, § 1º, incisos I, II e III, desta Lei, as disposições relativas ao processo de dúvida no registro de imóveis. [[Lei 6.015/1973, art. 1º.]]
Lei 6.941, de 14/09/1981 (Renumera o artigo. Antigo Lei 6.015/1973, art. 293).- Os oficiais, na data de vigência desta Lei, lavrarão termo de encerramento nos livros, e dele remeterão cópia ao juiz a que estiverem subordinados.
Lei 6.941, de 14/09/1981 (Renumera o artigo. Antigo Lei 6.015/1973, art. 294).Parágrafo único - Sem prejuízo do cumprimento integral das disposições desta Lei, os livros antigos poderão ser aproveitados, até o seu esgotamento, mediante autorização judicial e adaptação aos novos modelos, iniciando-se nova numeração.
- Esta Lei entrará em vigor no dia 01/01/1976.
Lei 6.941, de 14/09/1981 (Renumera o artigo. Antigo Lei 6.015/1973, art. 295).Lei 6.064/1974 (prorroga para 01/07/1975, o início da vigência da Lei 6.015/73. A redação original previa a entrada em vigor no dia 01/07/1974)
- Revogam-se a Lei 4.827, de 07/03/24, o Decreto 4.857, de 09/11/39, o Decreto 5.318, de 29/02/1940, o Decreto 5.553, de 06/05/1940, e as demais disposições em contrário.
Lei 6.941, de 14/09/1981 (Renumera o antigo Lei 6.015/1973, art. 296).Brasília, 31/12/73; 152º da Independência e 85º da República. Emílio G. Médici - Alfredo Buzaid
REGISTRO DE IMÓVEIS - Modelo do Livronº 1 - Protocolo
Livro nº1 ANO: | ||||
Nº | Data | NOME DO APRESENTANTE | Natureza | ANOTAÇÕES |
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Dimensões máximas de acordo com o art.3º, § 1º :
Altura: 0,55m
Largura: 0,40m
REGISTRO DE IMÓVEIS - Modelo do Livronº 2 - Registro Geral
Livro nº2 Fl.:.................................. |
IDENTIDADE NOMINAL: NOME, DOMICÍLIO ENACIONALIDADE DO PROPRIETÁRIO: NÚMERO DO REGISTROANTERIOR:
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Dimensões máximas de acordo com o art.3º, § 1º :
Altura: 0,55m
Largura: 0,40m
REGISTRO DE IMÓVEIS - Modelo do Livronº 3 - Registro Auxiliar
Livro nº3 ANO: | ||||
Nº | Data | REGISTRO | Ref. aos | AVERBAÇÕES |
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Dimensões máximas de acordo com o art.3º, § 1º :
Altura: 0,55m
Largura: 0,40m
REGISTRO DE IMÓVEIS - Modelo do Livronº 4 - Indicador Real
Livro nº4 ANO: | |||
Nº | IDENTIFICAÇÃO DOIMÓVEL | Referência aos | ANOTAÇÕES |
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Dimensões máximas de acordo com o art.3º, § 1º :
Altura: 0,55m
Largura: 0,40m
REGISTRO DE IMÓVEIS - Modelo do Livronº 5 - Indicador Pessoal
Livro nº5 ANO: | |||
Nº | PESSOAS | Referência aos | ANOTAÇÕES |
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Dimensões máximas de acordo com o art.3º, § 1º :
Altura: 0,55m
Largura: 0,40m