Legislação

Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 120

Título III - DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Capítulo II - DA PESSOA JURÍDICA (Ir para)

Art. 120

- O registro das sociedades, fundações e partidos políticos consistirá na declaração, feita em livro, pelo oficial, do número de ordem, da data da apresentação e da espécie do ato constitutivo, com as seguintes indicações:

Lei 9.096, de 19/09/1995 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (da Lei 6.216, de 30/06/1975, art. 1º): [Art. 120 - O registro das sociedades e fundações consistirá na declaração, feita no livro, pelo oficial, do número de ordem, da data da apresentação e da espécie do ato constitutivo, com as seguintes indicações:]

Lei 6.216, de 30/06/1975, art. 1º (Nova redação ao caput).

I - a denominação, o fundo social, quando houver, os fins e a sede da associação ou fundação, bem como o tempo de sua duração;

II - o modo por que se administra e representa a sociedade, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

III - se o estatuto, o contrato ou o compromisso é reformável, no tocante à administração, e de que modo;

IV - se os membros respondem ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;

V - as condições de extinção da pessoa jurídica e nesse caso o destino do seu patrimônio;

VI - os nomes dos fundadores ou instituidores e dos membros da diretoria, provisória ou definitiva, com indicação da nacionalidade, estado civil e profissão de cada um, bem como o nome e residência do apresentante dos exemplares.

Parágrafo único - Para o registro dos partidos políticos, serão obedecidos, além dos requisitos deste artigo, os estabelecidos em lei específica.

Lei 9.096, de 19/09/1995 (Acrescenta o parágrafo).
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