Legislação
Lei 6.015, de 31/12/1973
Título I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo I - DAS ATRIBUIÇÕES (Ir para)
Art. 1º- Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.
§ 1º - Os Registros referidos neste artigo são os seguintes
I - o registro civil de pessoas naturais;
II - o registro civil de pessoas jurídicas;
III - o registro de títulos e documentos;
IV - o registro de imóveis.
§ 2º - Os demais registros reger-se-ão por leis próprias.
§ 3º - Os registros serão escriturados, publicizados e conservados em meio eletrônico, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, em especial quanto aos:
Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).I - padrões tecnológicos de escrituração, indexação, publicidade, segurança, redundância e conservação; e
II - prazos de implantação nos registros públicos de que trata este artigo.
Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 12. Origem da Medida Provisória 881, de 30/04/2019, art. 13): [§ 3º - Os registros poderão ser escriturados, publicitados e conservados em meio eletrônico, obedecidos os padrões tecnológicos estabelecidos em regulamento.]
§ 4º - É vedado às serventias dos registros públicos recusar a recepção, a conservação ou o registro de documentos em forma eletrônica produzidos nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.
Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;
Decreto 93.240/1986 (regulamentação)